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DECISÕES

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017

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Embora seja lamentável a postura adotada pela ré, no sentido de

deixar de honrar com compromisso de pagamento de verba de natureza

alimentar, não há meios de se admitir que a execução tenha trâmite no

âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Explica-se.

A lei 9.099/95, atendendo à determinação do art. 98, I da Constitui-

ção Federal de 1988, possibilitou que questões conflituosas que não eram

conhecidas pelo então vigente modelo de justiça passassem a ser discuti-

das através do rito simplificado dos Juizados Especiais.

O art. 1º da lei de regência dos Juizados, dispõe que:

Os Juizados Espe-

ciais Civeis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União,

no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, pro-

cesso, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

A leitura isolada desse dispositivo legal poderia levar à interpretação

de que seria possível, em tese, se permitir a execução de títulos judiciais

e extrajudiciais perante os Juizados, desde que observada a limitação im-

posta pelo art. 3º. I, ou seja, desde que o valor do crédito não excedesse a

quarenta vezes o valor do salário mínimo ou, se excedesse, que houvesse

renúncia ao valor sobejante, nos termos do § 3º do art. 3º da lei.

Mas não é o caso. As regras de competência nos Juizados Especiais

Cíveis encontram-se reguladas pelo art. 3º da lei 9.099/95, que ora se

transcreve:

Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para concilia-

ção, processo e julgamento das causas cíveis de menor comple-

xidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a

quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275,

inciso II do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para

uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de

valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Percebe-se, portanto, que a Lei 9.099/95 consagrou o critério obje-

tivo de fixação de competência nesse inciso I do art. 3º, ao estabelecer a

competência em razão do valor e da matéria. Já no § 1º desse mesmo arti-

go 3º, o legislador adotou o critério funcional de fixação de competência