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DECISÕES
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 49-157, 1º sem. 2017
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Embora seja lamentável a postura adotada pela ré, no sentido de
deixar de honrar com compromisso de pagamento de verba de natureza
alimentar, não há meios de se admitir que a execução tenha trâmite no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Explica-se.
A lei 9.099/95, atendendo à determinação do art. 98, I da Constitui-
ção Federal de 1988, possibilitou que questões conflituosas que não eram
conhecidas pelo então vigente modelo de justiça passassem a ser discuti-
das através do rito simplificado dos Juizados Especiais.
O art. 1º da lei de regência dos Juizados, dispõe que:
Os Juizados Espe-
ciais Civeis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União,
no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, pro-
cesso, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
A leitura isolada desse dispositivo legal poderia levar à interpretação
de que seria possível, em tese, se permitir a execução de títulos judiciais
e extrajudiciais perante os Juizados, desde que observada a limitação im-
posta pelo art. 3º. I, ou seja, desde que o valor do crédito não excedesse a
quarenta vezes o valor do salário mínimo ou, se excedesse, que houvesse
renúncia ao valor sobejante, nos termos do § 3º do art. 3º da lei.
Mas não é o caso. As regras de competência nos Juizados Especiais
Cíveis encontram-se reguladas pelo art. 3º da lei 9.099/95, que ora se
transcreve:
Art. 3º - O Juizado Especial Cível tem competência para concilia-
ção, processo e julgamento das causas cíveis de menor comple-
xidade, assim consideradas: I- as causas cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo; II – as enumeradas no art. 275,
inciso II do Código de Processo Civil; III – a ação de despejo para
uso próprio; IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de
valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
Percebe-se, portanto, que a Lei 9.099/95 consagrou o critério obje-
tivo de fixação de competência nesse inciso I do art. 3º, ao estabelecer a
competência em razão do valor e da matéria. Já no § 1º desse mesmo arti-
go 3º, o legislador adotou o critério funcional de fixação de competência