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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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pensa aplicada nesta outra situação, do consumidor vencido, dará plena
concretude ao princípio do acesso à justiça em sede de Juizado Especial
Cível e terá, assim, evidente propósito constitucional. No mais, cumprirá o
mandamento constitucional de proteção do consumidor, parte reconheci-
damente vulnerável na relação de consumo, visto que está garantindo seu
acesso à justiça.
De igual modo, é razoável rejeitar a provável opinião de que tal solu-
ção desatenderá os princípios instituídos no artigo 4º, III, da Lei 8.078/90
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ou seja, gerará desarmonia dos interesses dos participantes da relação de
consumo e incompatibilização da proteção do consumidor com a necessi-
dade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a inviabilizar
a consecução dos princípios da ordem econômica.
Primeiro porque, como já visto, a origem, por certo, de tal disfunção
constitucional aqui identificada é igualmente decorrente da própria má
cultura instituída pelos fornecedores de massa no Brasil, que traduz-se em
lógica do mercado de consumo. Reflete-se que, acaso a política institucio-
nal dos fornecedores de produtos e serviços fosse baseada em práticas di-
versas e salutares para proteção do consumidor no mercado de consumo,
seria possível cogitar em declarar a justiça e razoabilidade daquela regra
de isenção, pois estaríamos diante de realidade diversa e melhor, tanto no
aspecto do mercado de consumo quanto no aspecto da realidade judiciá-
ria, e, portanto, em situação favorável à concessão de isenção-incentivo
ao fornecedor. Nesta conjuntura hipotética, poder-se-ia dizer pensar que a
isenção seria legítima, pois teria função de promover o equilíbrio e harmo-
nização dos interesses dos participantes da relação de consumo.
E assim, dada a ideia de que a solução aqui apresentada tem por fim
a correção do desvio funcional legal também causado pelo próprio com-
89 Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendi-
dos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)... III - harmonização dos interesses
dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade
de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre con-
sumidores e fornecedores.