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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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da litigância de má-fé. E nesta lacuna legal se mostra, portanto, plenamen-
te cabível a tese aqui proposta.
Importantemencionar que tal tese só deva ter cabimento quando evi-
dente que tenha sido o fornecedor o causador determinante da demanda.
Na hipótese de haver qualquer indício de que o litígio tenha sido levado ao
judiciário por pura conveniência ou malícia do consumidor, sem qualquer
tentativa anterior de resolução administrativa da questão ou por qualquer
outra razão se conclua que a demanda não se originou em fato imputável
exclusivamente ao fornecedor, não se mostra razoável a aplicação desta
proposta de releitura. O princípio da isonomia então recomendará a apli-
cação da regra de desobrigação estatuída pelo artigo 55 da Lei 9.099/95,
eis que se estará dando tratamento isonômico as partes igualmente causa-
doras da demanda, mesmo que apenas uma resulte vencida. Isto porque
o que se pretende com esta ideia é, com base no princípio da causalidade,
distribuir os ônus adequadamente e não criar mais um elemento fomenta-
dor das demandas oportunistas ou artificiais nos Juizados Especiais. Neste
ponto, necessário é enfatizar ser tarefa de fácil alcance ao julgador con-
cluir se a propositura da demanda foi originada determinantemente por
ato do fornecedor ou não, uma vez que, a experiência comum de quem
trabalha nos Juizados Especiais Cíveis, indica que as circunstâncias fáticas
desenhadas na causa de pedir e nas alegações da parte Ré são dados sufi-
cientes para firmar conclusão sobre tal causalidade.
E, por conseguinte, indica-se ao Julgador considerar esta regra de
exoneração como aplicável para todas as demais hipóteses, em razão do
paradigma constitucional de acesso à justiça e a consequente validade do
tratamento legitimamente diferenciado.
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Nesta perspectiva, é possível afastar o possível argumento de que
tal releitura unilateral gerará ferimento ao princípio da isonomia entre as
partes, uma vez que, segundo a presente proposta, a regra de franquia
restará intacta para o consumidor vencido. Isso porque, diferentemente
do caso do fornecedor hipersuficiente vencido, que como já dito, em regra
não pode postular em sede dos Juizados Especiais Cíveis, a regra de dis-
88 Sobre o tema vide: TEPEDINO, Gustavo. op. cit., p. 16.