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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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da litigância de má-fé. E nesta lacuna legal se mostra, portanto, plenamen-

te cabível a tese aqui proposta.

Importantemencionar que tal tese só deva ter cabimento quando evi-

dente que tenha sido o fornecedor o causador determinante da demanda.

Na hipótese de haver qualquer indício de que o litígio tenha sido levado ao

judiciário por pura conveniência ou malícia do consumidor, sem qualquer

tentativa anterior de resolução administrativa da questão ou por qualquer

outra razão se conclua que a demanda não se originou em fato imputável

exclusivamente ao fornecedor, não se mostra razoável a aplicação desta

proposta de releitura. O princípio da isonomia então recomendará a apli-

cação da regra de desobrigação estatuída pelo artigo 55 da Lei 9.099/95,

eis que se estará dando tratamento isonômico as partes igualmente causa-

doras da demanda, mesmo que apenas uma resulte vencida. Isto porque

o que se pretende com esta ideia é, com base no princípio da causalidade,

distribuir os ônus adequadamente e não criar mais um elemento fomenta-

dor das demandas oportunistas ou artificiais nos Juizados Especiais. Neste

ponto, necessário é enfatizar ser tarefa de fácil alcance ao julgador con-

cluir se a propositura da demanda foi originada determinantemente por

ato do fornecedor ou não, uma vez que, a experiência comum de quem

trabalha nos Juizados Especiais Cíveis, indica que as circunstâncias fáticas

desenhadas na causa de pedir e nas alegações da parte Ré são dados sufi-

cientes para firmar conclusão sobre tal causalidade.

E, por conseguinte, indica-se ao Julgador considerar esta regra de

exoneração como aplicável para todas as demais hipóteses, em razão do

paradigma constitucional de acesso à justiça e a consequente validade do

tratamento legitimamente diferenciado.

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Nesta perspectiva, é possível afastar o possível argumento de que

tal releitura unilateral gerará ferimento ao princípio da isonomia entre as

partes, uma vez que, segundo a presente proposta, a regra de franquia

restará intacta para o consumidor vencido. Isso porque, diferentemente

do caso do fornecedor hipersuficiente vencido, que como já dito, em regra

não pode postular em sede dos Juizados Especiais Cíveis, a regra de dis-

88 Sobre o tema vide: TEPEDINO, Gustavo. op. cit., p. 16.