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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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portamento pernicioso dos fornecedores de produtos e serviços de massa
(atos desviantes), há que se afastar qualquer argumento em favor destes
com base na ideia de desatendimento dos princípios postos no artigo 4º,
III, da Lei 8.078/90, eis que incidem os princípios gerais de Direito, de que a
ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza e de que é vedado o
enriquecimento sem causa.
Segundo porque, em verdade, respaldada na ideologia da função
promocional do direito e as correspondentes técnicas do encorajamento
ou desencorajamento, há a real perspectiva de tal solução servir para via-
bilizar a concretização dos demais princípios da política nacional de rela-
ções de consumo, e em especial, o previsto no inciso V do mesmo artigo
4º
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da Lei 8.078/90, que trata do incentivo à criação pelos fornecedores
de meios eficientes de controle de qualidade de seus produtos e serviços,
assim como mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.
Sobre a função promocional do direito e as técnicas do encorajamen-
to ou desencorajamento, são pertinentes as seguintes considerações:
Em uma primeira aproximação, a diferença entre o ordena-
mento com função protetivo-repressiva e o ordenamento
com função promocional pode ser descrita do modo a seguir.
Em relação a um sistema normativo, os atos humanos podem
distinguir-se em atos conformes e atos desviantes. Pois bem,
em relação aos atos conformes, a técnica do desencorajamen-
to visa a proteger o seu exercício, tutelando a possibilidade de
fazer ou não fazer, caso se trate de atos permitidos, a possibi-
lidade de fazer, caso se trate de atos obrigatórios, e a possibi-
lidade de não fazer caso se trate de atos proibidos. Em relação
aos atos desviantes, a técnica do desencorajamento tem por
alvo, atribuindo-lhes determinadas consequências, apenas os
atos desviantes por defeito, os atos propriamente não confor-
mes, e limita-se a tolerar – não lhes atribuindo qualquer efeito
90 V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de pro-
dutos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;