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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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u

TESE

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Estado. O

homo oeconomicus

não tem uma única pátria, mas

uma pluralidade de sedes espalhadas por toda parte. Pense-

se na atividade das sociedades multinacionais, ramificadas

ao ponto de inspirar as regras do comércio e da arbitragem

internacional e da própria

lex mercatoria

.

Constatação importante, esta, visto que as multinacionais

respondem não já às lógicas e ao primado da política, mas,

sim, à pura lógica do lucro e da conveniência econômica, so-

bre as quais não é possível efetuar um adequado controle. É

preciso predispor a regulamentação do mercado, não apenas

nacional, mas mundial, de modo a individualizar um estatuto

normativo capaz de impedir que a lei do lucro se traduza em

um dano enorme para a maior parte dos cidadãos, especial-

mente se consumidores.

85

Em consonância com o acima exposto, precisas também são as pala-

vras do mesmo autor a respeito da alteração funcional dos institutos jurí-

dicos no tempo:

Com o transcorrer das experiências históricas, institutos, con-

ceitos, instrumentos, técnicas jurídicas, embora permaneçam

nominalmente idênticos, mudam de função, de forma que,

por vezes, acabam por servir a objetivos diametralmente

opostos àqueles originais.

86

E de volta ao nosso objeto de estudo, possível é afirmar então que,

além de ser desprovida de valor jurídico que a fundamente, a norma em

análise, quando aplicada em favor do fornecedor, afigura-se como injusta

e defasada premiação aos causadores das demandas de massa, restando

mais do que evidente a sua disfunção constitucional no que se refere à sua

aplicação à hipótese em apreço.

85 PERLINGIERI, Pietro.

O Direito Civil na Legalidade Constitucional

. op. cit., p. 540.

86 PERLINGIERI, Pietro.

O Direito Civil na Legalidade Constitucional

. op. cit., p. 141.