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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Estado. O
homo oeconomicus
não tem uma única pátria, mas
uma pluralidade de sedes espalhadas por toda parte. Pense-
se na atividade das sociedades multinacionais, ramificadas
ao ponto de inspirar as regras do comércio e da arbitragem
internacional e da própria
lex mercatoria
.
Constatação importante, esta, visto que as multinacionais
respondem não já às lógicas e ao primado da política, mas,
sim, à pura lógica do lucro e da conveniência econômica, so-
bre as quais não é possível efetuar um adequado controle. É
preciso predispor a regulamentação do mercado, não apenas
nacional, mas mundial, de modo a individualizar um estatuto
normativo capaz de impedir que a lei do lucro se traduza em
um dano enorme para a maior parte dos cidadãos, especial-
mente se consumidores.
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Em consonância com o acima exposto, precisas também são as pala-
vras do mesmo autor a respeito da alteração funcional dos institutos jurí-
dicos no tempo:
Com o transcorrer das experiências históricas, institutos, con-
ceitos, instrumentos, técnicas jurídicas, embora permaneçam
nominalmente idênticos, mudam de função, de forma que,
por vezes, acabam por servir a objetivos diametralmente
opostos àqueles originais.
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E de volta ao nosso objeto de estudo, possível é afirmar então que,
além de ser desprovida de valor jurídico que a fundamente, a norma em
análise, quando aplicada em favor do fornecedor, afigura-se como injusta
e defasada premiação aos causadores das demandas de massa, restando
mais do que evidente a sua disfunção constitucional no que se refere à sua
aplicação à hipótese em apreço.
85 PERLINGIERI, Pietro.
O Direito Civil na Legalidade Constitucional
. op. cit., p. 540.
86 PERLINGIERI, Pietro.
O Direito Civil na Legalidade Constitucional
. op. cit., p. 141.