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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Assim, sugere-se que a norma em estudo passe a preceituar que:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido
em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de
litigância de má-fé
e de o vencido ser fornecedor hipersufi-
ciente de produtos e serviços, nos termos da Lei 8078/90, e
ter determinantemente dado causa à demanda
. Em segundo
grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por
cento do valor de condenação ou, não havendo condenação,
do valor corrigido da causa. ...
O segundo meio de buscar esta validação constitucional seria dar ao
Julgador a tarefa de elaborar releitura da norma, objeto de estudo, para
então buscar a interpretação validada pela Constituição e dar nova qualifi-
cação normativa à hipótese fática aqui estudada.
Em vista de todo o exposto e com base na metodologia civil cons-
titucional, alternativamente, sugere-se ao julgador, ressalvado o caso de
litigância de má-fé, afastar a regra de exoneração, para os casos em que
o vencido for fornecedor hipersuficiente, nos termos do que determina a
Lei 8.078/90 e tenha determinantemente dado causa à demanda, ante a
incompatibilidade desta norma com a normativa constitucional de prote-
ção do consumidor.
A ressalva quanto ao caso de caracterização de litigância de má-fé
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se mostra óbvia, ante a própria exceção legal criada pelo legislador ordi-
nário, conforme a redação em vigor do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sendo
significante mencionar que a prática dos Juizados Especiais Cíveis torna
visível que, determinados casos concretos, apesar de mostrarem indícios
de má-fé da parte vencida, estes, por si só, não se mostram suficientes e
autorizam o julgador a proferir condenação com fundamento nas regras
87 Sobre o tema da litigância de má-fé, vide os artigos 14, 15, 16, 17 e 18 do Código de Processo Civil. O artigo 17,
in verbis
: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé, aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso
de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório.