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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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atribuição de pagar as despesas processuais e retirará este encargo injusti-
ficado da conta do Estado e do consumidor.
Desta maneira, possível é alcançar a validação constitucional da regra
de desobrigação posta na primeira parte do Artigo 55 da Lei 9.099/95 no
que se refere ao comando constitucional de proteção do consumidor, de
modo que se propõe que tenha aplicação geral, a não ser no caso de liti-
gância de má-fé ou quando o vencido seja o fornecedor hipersuficiente e
determinante causador da demanda.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, o escopo deste estudo é sugerir que a regra
de exoneração de pagamento das despesas processuais posta na primeira
parte do artigo 55 da Lei 9.099/95 não deva ser aplicada quando o venci-
do na demanda for o fornecedor de produtos e/ou serviços e tiver dado,
determinantemente, causa à mesma, dada a sua incompatibilidade com a
política normativa constitucional de proteção do consumidor e a sua fei-
ção de verdadeiro privilégio infundado e não funcional. Pensa-se que, para
a correta adequação constitucional da regra em exame e atendimento ao
princípio da segurança jurídica, recomendável é que seja alterado pelo le-
gislador o seu conteúdo expresso para inserir tal previsão como exceção
legal ou que seja esta tarefa de releitura executada pelo próprio julgador
do caso concreto, de modo a afastar a subsunção da regra naquela hipóte-
se e conferir aplicação das regras processuais gerais contidas nos artigos
19 a 35 do Código de Processo Civil vigente, dada a necessidade de sua va-
lidação constitucional. E, por outro lado, indica-se ao Julgador considerar
esta regra de isenção como aplicável para todas as demais hipóteses, em
razão do paradigma constitucional de acesso à justiça e da consequente
validade do tratamento legitimamente diferenciado.
Acrescente-se que a proposição que se faz aqui para o trabalho tem
vistas não só a alcançar a adequação da regra processual à normativa cons-
titucional, mas de igual modo, obter o resultado de suprimir (ou ao menos
minimizar) os efeitos pragmáticos e negativos decorrentes dessa regalia
legal, que são: o fomento da manutenção do comportamento descompro-
missado dos fornecedores de massa no mercado de consumo quanto à
efetiva inibição de conflitos e resolução dos mesmos administrativamente;
a judicialização em enorme escala dos conflitos de interesses de consumo