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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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atribuição de pagar as despesas processuais e retirará este encargo injusti-

ficado da conta do Estado e do consumidor.

Desta maneira, possível é alcançar a validação constitucional da regra

de desobrigação posta na primeira parte do Artigo 55 da Lei 9.099/95 no

que se refere ao comando constitucional de proteção do consumidor, de

modo que se propõe que tenha aplicação geral, a não ser no caso de liti-

gância de má-fé ou quando o vencido seja o fornecedor hipersuficiente e

determinante causador da demanda.

CONCLUSÃO

Em vista do exposto, o escopo deste estudo é sugerir que a regra

de exoneração de pagamento das despesas processuais posta na primeira

parte do artigo 55 da Lei 9.099/95 não deva ser aplicada quando o venci-

do na demanda for o fornecedor de produtos e/ou serviços e tiver dado,

determinantemente, causa à mesma, dada a sua incompatibilidade com a

política normativa constitucional de proteção do consumidor e a sua fei-

ção de verdadeiro privilégio infundado e não funcional. Pensa-se que, para

a correta adequação constitucional da regra em exame e atendimento ao

princípio da segurança jurídica, recomendável é que seja alterado pelo le-

gislador o seu conteúdo expresso para inserir tal previsão como exceção

legal ou que seja esta tarefa de releitura executada pelo próprio julgador

do caso concreto, de modo a afastar a subsunção da regra naquela hipóte-

se e conferir aplicação das regras processuais gerais contidas nos artigos

19 a 35 do Código de Processo Civil vigente, dada a necessidade de sua va-

lidação constitucional. E, por outro lado, indica-se ao Julgador considerar

esta regra de isenção como aplicável para todas as demais hipóteses, em

razão do paradigma constitucional de acesso à justiça e da consequente

validade do tratamento legitimamente diferenciado.

Acrescente-se que a proposição que se faz aqui para o trabalho tem

vistas não só a alcançar a adequação da regra processual à normativa cons-

titucional, mas de igual modo, obter o resultado de suprimir (ou ao menos

minimizar) os efeitos pragmáticos e negativos decorrentes dessa regalia

legal, que são: o fomento da manutenção do comportamento descompro-

missado dos fornecedores de massa no mercado de consumo quanto à

efetiva inibição de conflitos e resolução dos mesmos administrativamente;

a judicialização em enorme escala dos conflitos de interesses de consumo