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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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A doutrina pátria é consentânea no sentido de que os princípios pro-

cessuais da sucumbência e da causalidade têm pressupostos de existên-

cia comum, que é onerosidade do serviço jurisdicional e a necessidade de

atribuir a um dos personagens processuais a responsabilidade quanto ao

pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.

Como expõe Humberto Theodoro Júnior

93

:

A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remune-

rado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Esta-

do concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei

1060, de 05/02/50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe

às partes prover as despesas dos atos que realizam ou reque-

rerem no processo’.

No Código de Processo Civil vigente, os artigos 19 a 35 preceituam so-

bre o tema das despesas. E é no artigo 20 que identificamos a ostensiva ado-

ção do princípio da sucumbência no nosso ordenamento. Senão vejamos:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor

as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Essa

verba honorária será devida, também, nos casos em que o ad-

vogado funcionar em causa própria.”

Da leitura da citada regra processual é possível conceituar o princípio

da sucumbência como padrão normativo que determina ao vencido em

uma demanda judicial a responsabilidade objetiva de pagar custas, taxas e

honorários advocatícios.

No que se refere ao princípio da causalidade, apesar de não ter sido

objeto de norma legal expressa na legislação processual vigente, segundo

a doutrina e jurisprudência pátrias, de igual modo é princípio informador e

auxiliar do princípio da sucumbência quanto ao tema da responsabilidade

das despesas processuais.

93 JÚNIOR, Humberto Theodoro.

Curso de Processo Civil.

22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, vol. I, p. 88.