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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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A doutrina pátria é consentânea no sentido de que os princípios pro-
cessuais da sucumbência e da causalidade têm pressupostos de existên-
cia comum, que é onerosidade do serviço jurisdicional e a necessidade de
atribuir a um dos personagens processuais a responsabilidade quanto ao
pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
Como expõe Humberto Theodoro Júnior
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:
A prestação da tutela jurisdicional é serviço público remune-
rado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Esta-
do concede à parte o benefício da ‘assistência judiciária’ (Lei
1060, de 05/02/50). Por isso, tirante essa exceção legal, ‘cabe
às partes prover as despesas dos atos que realizam ou reque-
rerem no processo’.
No Código de Processo Civil vigente, os artigos 19 a 35 preceituam so-
bre o tema das despesas. E é no artigo 20 que identificamos a ostensiva ado-
ção do princípio da sucumbência no nosso ordenamento. Senão vejamos:
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor
as despesas que antecipou e honorários advocatícios. Essa
verba honorária será devida, também, nos casos em que o ad-
vogado funcionar em causa própria.”
Da leitura da citada regra processual é possível conceituar o princípio
da sucumbência como padrão normativo que determina ao vencido em
uma demanda judicial a responsabilidade objetiva de pagar custas, taxas e
honorários advocatícios.
No que se refere ao princípio da causalidade, apesar de não ter sido
objeto de norma legal expressa na legislação processual vigente, segundo
a doutrina e jurisprudência pátrias, de igual modo é princípio informador e
auxiliar do princípio da sucumbência quanto ao tema da responsabilidade
das despesas processuais.
93 JÚNIOR, Humberto Theodoro.
Curso de Processo Civil.
22ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, vol. I, p. 88.