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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Como diz Alexandre Freitas Câmara:

Adota o Direito Processual Civil brasileiro, assim, o chama-

do

princípio da sucumbência

, segundo o qual o vencido res-

ponde pelo pagamento das despesas processuais (utilizada

a expressão, aqui,

lato sensu

, englobando-se os honorários,

as custas judiciais e as despesas propriamente ditas, como

os honorários periciais). Tal princípio, porém, não é capaz de

responder como segurança a todas as situações, motivo pelo

qual se deve considerar “latente” no sistema o chamado

prin-

cípio da causalidade

. Em outras palavras, deve-se considerar

que é responsável pelas despesas processuais aquele que ti-

ver dado causa à instauração do processo.

94

O princípio da causalidade também é abertamente reconhecido e

aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme extraímos dos recentes

julgado dessa corte.

95

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também adota sem qual-

quer receio o princípio da causalidade como fonte normativa de suas de-

cisões.

96

E ainda cabe a lembrança de que o princípio da causalidade foi

o fundamento principal da edição do verbete 303 da Súmula do Superior

Tribunal de Justiça, que encerra:

Em embargos de terceiro, quem deu causa

à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

Feitas estas considerações, resta a confiança de que os princípios

processuais da sucumbência e da causalidade, que em sua essência tra-

duzem a ideia de atribuir ao vencido e causador da demanda a obrigação

de satisfazer as despesas processuais que deu causa, melhor se amoldam

à hipótese em estudo, uma vez que, também em sede dos Juizados Espe-

ciais Cíveis, dará ao causador da demanda, o fornecedor hirpersuficiente, a

94 CÂMARA, Alexandre Freitas.

Lições de Direito Processual Civil

. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. I, p.182.

95 ACO 839. AGR/AP- Agravo Regimental da Ação Cível Originária. Rel: Min. Ricardo Lewandowski, julgamento

em 01/07/2011, Tribunal Pleno; AO1723 AGr/RS- Agravo Regimental da Ação Originária. Rel: Min Cármen Lúcia,

Julgamento: 13/11/2012. Segunda Turma.

96 RESP 1347368/MG. 2011/0128204-9. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento: 27/11/2012.

Data de publicação: DJ 05/12/2012; AgRG no ARE SP- 206620/SP. Agravo Regimental no Agravo em RE. Rel: Min

Sidnei Bentti, Terceira Turma, Julgamento: 27/11/2012. Publicação: DJ 11/12/2012 3.