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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Como diz Alexandre Freitas Câmara:
Adota o Direito Processual Civil brasileiro, assim, o chama-
do
princípio da sucumbência
, segundo o qual o vencido res-
ponde pelo pagamento das despesas processuais (utilizada
a expressão, aqui,
lato sensu
, englobando-se os honorários,
as custas judiciais e as despesas propriamente ditas, como
os honorários periciais). Tal princípio, porém, não é capaz de
responder como segurança a todas as situações, motivo pelo
qual se deve considerar “latente” no sistema o chamado
prin-
cípio da causalidade
. Em outras palavras, deve-se considerar
que é responsável pelas despesas processuais aquele que ti-
ver dado causa à instauração do processo.
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O princípio da causalidade também é abertamente reconhecido e
aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme extraímos dos recentes
julgado dessa corte.
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Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também adota sem qual-
quer receio o princípio da causalidade como fonte normativa de suas de-
cisões.
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E ainda cabe a lembrança de que o princípio da causalidade foi
o fundamento principal da edição do verbete 303 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, que encerra:
Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Feitas estas considerações, resta a confiança de que os princípios
processuais da sucumbência e da causalidade, que em sua essência tra-
duzem a ideia de atribuir ao vencido e causador da demanda a obrigação
de satisfazer as despesas processuais que deu causa, melhor se amoldam
à hipótese em estudo, uma vez que, também em sede dos Juizados Espe-
ciais Cíveis, dará ao causador da demanda, o fornecedor hirpersuficiente, a
94 CÂMARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil
. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. I, p.182.
95 ACO 839. AGR/AP- Agravo Regimental da Ação Cível Originária. Rel: Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 01/07/2011, Tribunal Pleno; AO1723 AGr/RS- Agravo Regimental da Ação Originária. Rel: Min Cármen Lúcia,
Julgamento: 13/11/2012. Segunda Turma.
96 RESP 1347368/MG. 2011/0128204-9. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. Julgamento: 27/11/2012.
Data de publicação: DJ 05/12/2012; AgRG no ARE SP- 206620/SP. Agravo Regimental no Agravo em RE. Rel: Min
Sidnei Bentti, Terceira Turma, Julgamento: 27/11/2012. Publicação: DJ 11/12/2012 3.