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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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O Judiciário deveria ser buscado como a última via de solução

para as divergências, preservando a sua função tão relevante

à sociedade. Não devemos transformar a prestação jurisdicio-

nal em um serviço primário do Estado.

O papel das partes ganha total relevância, devendo apenas

recorrer ao Judiciário se e quando indispensavelmente neces-

sário (...).

92

Outro argumento em desfavor desta solução que poderia ser lançado

é o atinente ao repasse da conta destas despesas processuais globais ao

preço final dos serviços e produtos.

Da análise de tal assertiva, vislumbra-se que tal medida econômica,

que poderá ser adotada pelos fornecedores de massa, não serve como

argumento para desconstituir a premissa em estudo, eis que se trata de

situação fática hipotética e que depende, para o atingimento de sua meta

(efetivo repasse aos consumidores destes custos globais com o aumen-

to do preço do serviço e produto), da existência de toda uma conjuntura

econômica; e nos tempos atuais, de conjuntura econômica globalizada;

favorável a tanto. E a depender do serviço ou produto, tal intento poderá

sofrer inúmeras influências negativas, tais como boicote dos consumido-

res, o controle de preços pelo Estado (serviços públicos), ou até mesmo a

impossibilidade de praticar novos e maiores preços em razão dos valores

praticados pelos concorrentes internacionais.

Assim, resta incólume a proposição aqui defendida. Diante disso,

sugere-se o afastamento da regra em estudo para dar lugar à aplicação

das regras processuais que regulem situação análoga. Em virtude de maior

adequação da razão normativa à hipótese em consideração, sugere-se a

aplicação das regras gerais previstas nos artigos 19 a 35 do Código de Pro-

cesso Civil, que são orientados pelos princípios da sucumbência e causali-

dade e que estão em plena consonância com a normativa constitucional.

Neste ponto, a fim de bem contextualizar a proposta acima lançada, cabe

mencionar, em linhas gerais, a razão de existir e o conceito dos princípios

acima nominados.

92 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia.

Flexibilização Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais.

op. cit., p. 43.