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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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O Judiciário deveria ser buscado como a última via de solução
para as divergências, preservando a sua função tão relevante
à sociedade. Não devemos transformar a prestação jurisdicio-
nal em um serviço primário do Estado.
O papel das partes ganha total relevância, devendo apenas
recorrer ao Judiciário se e quando indispensavelmente neces-
sário (...).
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Outro argumento em desfavor desta solução que poderia ser lançado
é o atinente ao repasse da conta destas despesas processuais globais ao
preço final dos serviços e produtos.
Da análise de tal assertiva, vislumbra-se que tal medida econômica,
que poderá ser adotada pelos fornecedores de massa, não serve como
argumento para desconstituir a premissa em estudo, eis que se trata de
situação fática hipotética e que depende, para o atingimento de sua meta
(efetivo repasse aos consumidores destes custos globais com o aumen-
to do preço do serviço e produto), da existência de toda uma conjuntura
econômica; e nos tempos atuais, de conjuntura econômica globalizada;
favorável a tanto. E a depender do serviço ou produto, tal intento poderá
sofrer inúmeras influências negativas, tais como boicote dos consumido-
res, o controle de preços pelo Estado (serviços públicos), ou até mesmo a
impossibilidade de praticar novos e maiores preços em razão dos valores
praticados pelos concorrentes internacionais.
Assim, resta incólume a proposição aqui defendida. Diante disso,
sugere-se o afastamento da regra em estudo para dar lugar à aplicação
das regras processuais que regulem situação análoga. Em virtude de maior
adequação da razão normativa à hipótese em consideração, sugere-se a
aplicação das regras gerais previstas nos artigos 19 a 35 do Código de Pro-
cesso Civil, que são orientados pelos princípios da sucumbência e causali-
dade e que estão em plena consonância com a normativa constitucional.
Neste ponto, a fim de bem contextualizar a proposta acima lançada, cabe
mencionar, em linhas gerais, a razão de existir e o conceito dos princípios
acima nominados.
92 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia.
Flexibilização Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais.
op. cit., p. 43.