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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Ainda, nesta parte, após a sustentação da necessidade de afastamen-
to da norma do artigo 55 da Lei 9.099/95 para a hipótese de o vencido
no JEC ser o fornecedor causador da demanda, cogita-se afastar possíveis
argumentos contrários a essa ilação, tais como o ferimento ao princípio
da igualdade de tratamentos, princípio da harmonia dos interesses dos
participantes da relação de consumo e ainda repasse dos custos finais aos
próprios consumidores.
Por fim, intenciona-se discorrer sobre as possíveis soluções jurídicas
pragmáticas para dar o tratamento legal adequado para a hipótese, após
o afastamento de sua subsunção legal no caso em exame. E neste ponto,
se proporá objetivamente que se façam alterações no próprio texto do
artigo 55 da Lei 9.099/95, ou, alternativamente, seja feita pelo Julgador
a subsunção de regras processuais gerais, já existentes e aplicáveis nos
processos cíveis comuns.
Portanto, neste último capítulo de encerramento do estudo, planeja-se
recomendar soluções para validação constitucional da regra posta no artigo
55 da Lei 9.099/95, primeira parte.
Com base nas proposições anteriormente fixadas de que a isenção
conferida pelo artigo 55 da Lei 9.099/95 acaba por criar censurável e incons-
titucional privilégio ao fornecedor hipersuficiente vencido e causador da de-
manda e por enfraquecer a própria política de proteção do consumidor no
mercado de consumo (disfunção constitucional), chegamos à ideia de que
necessário é buscar meios para a validação constitucional daquela norma.
Sobreoassuntopareceadequadopensar queduas soluções sãopossíveis.
Uma mais firme, simplista, de aplicação imperativa, que demanda
atuação do legislador. Contudo, mediata, considerando o longo proces-
so que enseja até a consecução de seu fim. E outra, de possível aplicação
imediata, que depende apenas da livre convicção do julgador, a qual, no
entanto, não ostenta a qualificação normativa.
A primeira solução e mais segura juridicamente a se propor é a altera-
ção legislativa, a fim de acrescer à regra acima citada a exceção de que não
se aplicará a isenção em comento nos casos de o vencido ser fornecedor
hipersuficiente e causador da demanda.