Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  260 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 260 / 306 Next Page
Page Background

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

u

260

u

TESE

u

Ainda, nesta parte, após a sustentação da necessidade de afastamen-

to da norma do artigo 55 da Lei 9.099/95 para a hipótese de o vencido

no JEC ser o fornecedor causador da demanda, cogita-se afastar possíveis

argumentos contrários a essa ilação, tais como o ferimento ao princípio

da igualdade de tratamentos, princípio da harmonia dos interesses dos

participantes da relação de consumo e ainda repasse dos custos finais aos

próprios consumidores.

Por fim, intenciona-se discorrer sobre as possíveis soluções jurídicas

pragmáticas para dar o tratamento legal adequado para a hipótese, após

o afastamento de sua subsunção legal no caso em exame. E neste ponto,

se proporá objetivamente que se façam alterações no próprio texto do

artigo 55 da Lei 9.099/95, ou, alternativamente, seja feita pelo Julgador

a subsunção de regras processuais gerais, já existentes e aplicáveis nos

processos cíveis comuns.

Portanto, neste último capítulo de encerramento do estudo, planeja-se

recomendar soluções para validação constitucional da regra posta no artigo

55 da Lei 9.099/95, primeira parte.

Com base nas proposições anteriormente fixadas de que a isenção

conferida pelo artigo 55 da Lei 9.099/95 acaba por criar censurável e incons-

titucional privilégio ao fornecedor hipersuficiente vencido e causador da de-

manda e por enfraquecer a própria política de proteção do consumidor no

mercado de consumo (disfunção constitucional), chegamos à ideia de que

necessário é buscar meios para a validação constitucional daquela norma.

Sobreoassuntopareceadequadopensar queduas soluções sãopossíveis.

Uma mais firme, simplista, de aplicação imperativa, que demanda

atuação do legislador. Contudo, mediata, considerando o longo proces-

so que enseja até a consecução de seu fim. E outra, de possível aplicação

imediata, que depende apenas da livre convicção do julgador, a qual, no

entanto, não ostenta a qualificação normativa.

A primeira solução e mais segura juridicamente a se propor é a altera-

ção legislativa, a fim de acrescer à regra acima citada a exceção de que não

se aplicará a isenção em comento nos casos de o vencido ser fornecedor

hipersuficiente e causador da demanda.