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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Deveríamos pensar em uma eventual via de majoração das
custas e das taxas proporcionalmente ao número de feitos
existentes. As empresas mais acionadas deveriampagar mais,
afinal, elas contribuem significativamente para a massificação
processual.
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A inversão de valores decorrente da subsunção desta regra de deso-
neração, na hipótese em estudo, resta evidente. Premia-se o fornecedor
hipersuficiente causador do dano. E penitencia-se o consumidor-vítima e
ainda onera-se o Estado-Juiz.
Assim, conceder ao fornecedor hipersuficiente a dispensa do paga-
mento das despesas processuais da demanda a que deu causa, traduz-se
da mesma forma como laurear, sem justa causa ou reduzir a pena de quem
cometeu um ilícito penal. Ou, em exame mais próximo do direito civil é
relevar, sem justo motivo, para o causador de um dano material parte das
despesas a que deu causa.
E na esteira deste pensamento, ousa-se afirmar que o legislador or-
dinário, lá nos idos das décadas de 1980 e 1990, ao editar a regra de exo-
neração em comento, por estar focado tão somente na realidade social
da época e no objetivo de dar concretude ao princípio do acesso à justi-
ça, não anteviu o atual desdobramento fático-jurídico da aplicabilidade
desta norma neste aspecto da relação de consumo deduzida em juízo.
Sobretudo porque, por mais que estivesse em posição à dianteira do seu
tempo, não havia meios de alcançar a realidade social contemporânea,
prever a multiplicidade e complexidade das relações derivadas do fenô-
meno da globalização e a ainda a compreender a atual lógica do mercado
econômico.
Sobre a avassaladora mudança da realidade social desde os anos 1980:
O número de relações jurídicas ganhou significativa ampliação
diante da propagação das relações humanas e do processo
de globalização da economia. Passamos a conviver com uma
82 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia.
Flexibilização Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais
. op. cit., p. 47.