Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  256 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 256 / 306 Next Page
Page Background

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

u

256

u

TESE

u

Deveríamos pensar em uma eventual via de majoração das

custas e das taxas proporcionalmente ao número de feitos

existentes. As empresas mais acionadas deveriampagar mais,

afinal, elas contribuem significativamente para a massificação

processual.

82

A inversão de valores decorrente da subsunção desta regra de deso-

neração, na hipótese em estudo, resta evidente. Premia-se o fornecedor

hipersuficiente causador do dano. E penitencia-se o consumidor-vítima e

ainda onera-se o Estado-Juiz.

Assim, conceder ao fornecedor hipersuficiente a dispensa do paga-

mento das despesas processuais da demanda a que deu causa, traduz-se

da mesma forma como laurear, sem justa causa ou reduzir a pena de quem

cometeu um ilícito penal. Ou, em exame mais próximo do direito civil é

relevar, sem justo motivo, para o causador de um dano material parte das

despesas a que deu causa.

E na esteira deste pensamento, ousa-se afirmar que o legislador or-

dinário, lá nos idos das décadas de 1980 e 1990, ao editar a regra de exo-

neração em comento, por estar focado tão somente na realidade social

da época e no objetivo de dar concretude ao princípio do acesso à justi-

ça, não anteviu o atual desdobramento fático-jurídico da aplicabilidade

desta norma neste aspecto da relação de consumo deduzida em juízo.

Sobretudo porque, por mais que estivesse em posição à dianteira do seu

tempo, não havia meios de alcançar a realidade social contemporânea,

prever a multiplicidade e complexidade das relações derivadas do fenô-

meno da globalização e a ainda a compreender a atual lógica do mercado

econômico.

Sobre a avassaladora mudança da realidade social desde os anos 1980:

O número de relações jurídicas ganhou significativa ampliação

diante da propagação das relações humanas e do processo

de globalização da economia. Passamos a conviver com uma

82 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia.

Flexibilização Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais

. op. cit., p. 47.