

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
u
255
u
TESE
u
na demanda ajuizada, ainda tem-se a situação corriqueira de que será este
quem custeará, por meios próprios, esta despesa.
Sobre o tema importante mencionar novamente as considerações de
Antônio Aurélio Abi-Ramia Duarte:
O orçamento público, cada vez mais, converte recursos para
a causa da retroalimentação processual e a deturpação do
acesso à justiça, de modo que, consequentemente, projetos
relevantes deixam de ser conduzidos em razão desse gravoso
comprometimento.
Ao investirmos milhões de reais em processos, deixamos de
empregar os mesmos recursos, por exemplo, em saneamen-
to básico, sendo que 40% dos domicílios brasileiros não têm
essa condição básica. Por uma clara lógica, quanto mais pro-
cessos tivermos, mais dinheiro se gasta e mais sugaremos de
um Estado com índices sociais alarmantes, em que pese a fa-
lácia do avanço social politicamente imposto.
81
Assim sendo, retirar do fornecedor hipersuficiente a obrigação de
pagar as despesas processuais da demanda a que deu causa e atribuir ao
poder judiciário e ao consumidor vencedor o pagamento desta conta, in-
justificadamente, significa conceder privilégio ao causador da lesão, punir
a parte lesionada e vencedora na ação e ainda onerar o prestador do servi-
ço público jurisdicional, que acaba, injustificadamente, arcando com todas
as mazelas decorrentes da massificação processual.
Conexas a esta ideia são as seguintes ponderações do mesmo autor:
Não podemos nos esquecer de que pessoas estão perceben-
do fortunas por meio de produção industrial de feitos, en-
quanto nossa justiça agoniza e não atende a quem verdadei-
ramente dela carece.
81 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia.
Flexibilização Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais
. op. cit., p. 42.