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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017

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náculo, firmada por tradutor juramentado. (Antigo CPC, Lei

5869/1973, sublinhamos.)

Comparado ao atual Código de Processo Civil, temos a seguinte

redação:

ARTIGO 192: Em todos os atos e termos do processo é obriga-

tório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único: O documento redigido em língua estrangeira

somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado

de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplo-

mática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor

juramentado. (Novo CPC, Lei 13.105/2015, grifamos)

Perpassando ambos os artigos aqui comparados, sobreleva-se a vi-

gência da atual Constituição Brasileira:

ARTIGO 13: A língua portuguesa é o idioma oficial da República

Federativa do Brasil. (CRFB/1988, sublinhamos.)

E não podemos deixar de remeter à referência do Código Civil que

também vige em nosso Ordenamento:

ARTIGO 224: Os documentos redigidos em língua estrangeira

serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no

País. (CC, Lei 10.406/2002, sublinhamos.)

Nossa discussão, portanto, se dará no uso terminológico dos concei-

tos “vernáculo” e “língua portuguesa”. Envolverá, também, conceitos de

“idioma oficial” (inscrito na Constituição Federal de 1988) e seu veículo

de expressão, a Gramática Normativa, cujo objeto ulterior é o domínio da

norma-padrão do idioma oficial.