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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017
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náculo, firmada por tradutor juramentado. (Antigo CPC, Lei
5869/1973, sublinhamos.)
Comparado ao atual Código de Processo Civil, temos a seguinte
redação:
ARTIGO 192: Em todos os atos e termos do processo é obriga-
tório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo único: O documento redigido em língua estrangeira
somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado
de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplo-
mática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor
juramentado. (Novo CPC, Lei 13.105/2015, grifamos)
Perpassando ambos os artigos aqui comparados, sobreleva-se a vi-
gência da atual Constituição Brasileira:
ARTIGO 13: A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil. (CRFB/1988, sublinhamos.)
E não podemos deixar de remeter à referência do Código Civil que
também vige em nosso Ordenamento:
ARTIGO 224: Os documentos redigidos em língua estrangeira
serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no
País. (CC, Lei 10.406/2002, sublinhamos.)
Nossa discussão, portanto, se dará no uso terminológico dos concei-
tos “vernáculo” e “língua portuguesa”. Envolverá, também, conceitos de
“idioma oficial” (inscrito na Constituição Federal de 1988) e seu veículo
de expressão, a Gramática Normativa, cujo objeto ulterior é o domínio da
norma-padrão do idioma oficial.