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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017
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dentro da Epistemologia como um todo. A imprecisão, em ciências, acar-
retaria o que abaixo expomos em um de nossos artigos recentemente pu-
blicados:
Para lidarmos com ensino de Gramática Normativa, é preciso
antes de tudo atravessar-se o que Hugo Schuchardt (1992),
um dos pais da Filologia, celebremente alertou representar
para o cientista o mesmo perigo que o nevoeiro acarreta para
o comandante de um navio: a imprecisão e a despreocupação
com o rigor técnico que deveria ser emprestado aos termos
com que se quer operar. Assim, para começarmos, os pró-
prios conceitos de “norma” e de “gramática”, básicos à ex-
pressão deste texto, apresentam polissemias e imprecisões
que dificultam — ou impossibilitam — uma discussão franca
entre alunos e professores (e entre professores uns com os
outros) que venha a render resultados úteis e merecedores
de debate real, ou seja, aquele em que todos saiam ganhan-
do, sobretudo o aluno.
[....]
Cidadania é conceito que pode ser definido como a relação
recíproca entre o Estado e o indivíduo. Bakhtin enfatizou as
políticas de ensino como ferramentas indispensáveis à sua
consecução. Paulo Freire também o fez.
Uma das necessidades do desenvolvimento das competências
intelectivas e emotivas da Gramática Padrão de uma língua re-
side precisamente no fato de que esse desenvolvimento é
sine
qua non
ao acesso à cidadania plena. Assim, o ensino desta Gra-
mática específica deverá ser levado a termo e tornado possível
por meios que levem o aluno, dialeticamente, a pensar o mun-
do com o auxílio inevitável das linguagens coloquial e padrão,
concretizadas na língua. (CAETANO, 2017: 293-296)
Portanto, a Gramática Normativa é o veículo pelo qual o conceito de
“idioma oficial”, que a CRFB/1988 traz em seu Artigo 13, como mostramos,