Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  25 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 25 / 306 Next Page
Page Background

u

ARTIGOS

u

u

Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017

u

25

VERNÁCULO OU LÍNGUA PORTUGUESA?

A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL

Alexandre Chini

Juiz de Direito

1

Marcelo Moraes Caetano

Mestre em Letras-Estudos da Linguagem (PUC-Rio);

PhD em Letras (UERJ).

2

Este nosso texto cotejará os artigos do Antigo e do Novo Código de Pro-

cesso Civil que versam sobre a utilização do idioma em que as peças proces-

suais deverão ser redigidas. Procederemos, sempre que necessário, à herme-

nêutica que propicia o contraste entre os aludidos artigos e outros diplomas

do ordenamento jurídico brasileiro que os aquilatem ou prejudiquem.

Consideramo-lo relevante porque, segundo nossas pesquisas, poder-

se-iam ter criado problemas de base, até mesmo insolúveis, para os

operadores de Justiça como Código de 1973 no que tange à sua propositura

legiferante acerca do meio de expressão reinante nos processos judiciais.

O artigo do revogado Código de Processo Civil que trata da língua em

que se deve escrever todos os atos vinha assim redigido:

ARTIGO 156: Em todos os atos e termos do processo é obri-

gatório o uso do vernáculo. (Antigo CPC, Lei 5869/1973,

sublinhamos.)

Este artigo tinha sua complementação e corroboração no artigo seguinte:

ARTIGO 157: Só poderá ser junto aos autos documento em

língua estrangeira, quando acompanhado de versão em ver-

1 Professor de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Salgado de Oliveira.

2 Professor Adjunto de Filologia Românica e Língua Portuguesa da UERJ; Membro efetivo da Academia Brasilei-

ra de Filologia (cadeira 38) e do International PEN Club (Londres-Rio de Janeiro).