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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017
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VERNÁCULO OU LÍNGUA PORTUGUESA?
A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL
Alexandre Chini
Juiz de Direito
1
Marcelo Moraes Caetano
Mestre em Letras-Estudos da Linguagem (PUC-Rio);
PhD em Letras (UERJ).
2
Este nosso texto cotejará os artigos do Antigo e do Novo Código de Pro-
cesso Civil que versam sobre a utilização do idioma em que as peças proces-
suais deverão ser redigidas. Procederemos, sempre que necessário, à herme-
nêutica que propicia o contraste entre os aludidos artigos e outros diplomas
do ordenamento jurídico brasileiro que os aquilatem ou prejudiquem.
Consideramo-lo relevante porque, segundo nossas pesquisas, poder-
se-iam ter criado problemas de base, até mesmo insolúveis, para os
operadores de Justiça como Código de 1973 no que tange à sua propositura
legiferante acerca do meio de expressão reinante nos processos judiciais.
O artigo do revogado Código de Processo Civil que trata da língua em
que se deve escrever todos os atos vinha assim redigido:
ARTIGO 156: Em todos os atos e termos do processo é obri-
gatório o uso do vernáculo. (Antigo CPC, Lei 5869/1973,
sublinhamos.)
Este artigo tinha sua complementação e corroboração no artigo seguinte:
ARTIGO 157: Só poderá ser junto aos autos documento em
língua estrangeira, quando acompanhado de versão em ver-
1 Professor de Graduação e Pós-Graduação da Universidade Salgado de Oliveira.
2 Professor Adjunto de Filologia Românica e Língua Portuguesa da UERJ; Membro efetivo da Academia Brasilei-
ra de Filologia (cadeira 38) e do International PEN Club (Londres-Rio de Janeiro).