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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017
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pode erigir-se. A língua oficial de um País, portanto, para transcender o
continuum
geográfico a que alude Antonio Houaiss, precisa lastrear-se
num código ou ordenamento linguístico que o torne compreensível uni-
tariamente (unidade linguística) por sobre as inúmeras manifestações
discursivas que atravessam as práticas dos povos que falem aquela língua
(diversidade linguística).
E é justamente a Gramática Normativa, juntamente com o Dicionário,
o compêndio que permite que uma língua de cultura ou de ciência seja
estruturada de maneira que possa atravessar as diversidades linguísticas
para firmar documentos científicos, acadêmicos, historiográficos etc. A
inabilidade sobre a Gramática Normativa, portanto, numa língua de cultu-
ra ou de ciência, ocasiona a falta de acesso pleno à cidadania do povo que
dela se imbui, uma vez que retira da pessoa inábil a possibilidade de ler
ou escrever na modalidade da norma-padrão, indispensável à fatura dos
documentos oficiais de que se tem falado neste texto.
Cabe ressaltar, aqui, que a Lei 9.099/1995, a Lei dos Juizados Espe-
ciais, não abona supostamente o descuro com a norma-padrão do idioma
em seu Artigo 14, assim expresso:
Art. 14.
O processo instaurar-se-á com a apresentação do pe-
dido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º
Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem
acessível:
I
- o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II
- os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III
- o objeto e seu valor. (Lei 9.099/1995, sublinhamos.)
O fato é que, quando o legislador afigura na Lei a expressão “de for-
ma simples e em linguagem acessível”, sua intenção é permitir a clareza e