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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017

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pode erigir-se. A língua oficial de um País, portanto, para transcender o

continuum

geográfico a que alude Antonio Houaiss, precisa lastrear-se

num código ou ordenamento linguístico que o torne compreensível uni-

tariamente (unidade linguística) por sobre as inúmeras manifestações

discursivas que atravessam as práticas dos povos que falem aquela língua

(diversidade linguística).

E é justamente a Gramática Normativa, juntamente com o Dicionário,

o compêndio que permite que uma língua de cultura ou de ciência seja

estruturada de maneira que possa atravessar as diversidades linguísticas

para firmar documentos científicos, acadêmicos, historiográficos etc. A

inabilidade sobre a Gramática Normativa, portanto, numa língua de cultu-

ra ou de ciência, ocasiona a falta de acesso pleno à cidadania do povo que

dela se imbui, uma vez que retira da pessoa inábil a possibilidade de ler

ou escrever na modalidade da norma-padrão, indispensável à fatura dos

documentos oficiais de que se tem falado neste texto.

Cabe ressaltar, aqui, que a Lei 9.099/1995, a Lei dos Juizados Espe-

ciais, não abona supostamente o descuro com a norma-padrão do idioma

em seu Artigo 14, assim expresso:

Art. 14.

O processo instaurar-se-á com a apresentação do pe-

dido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

§ 1º

Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem

acessível:

I

- o nome, a qualificação e o endereço das partes;

II

- os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;

III

- o objeto e seu valor. (Lei 9.099/1995, sublinhamos.)

O fato é que, quando o legislador afigura na Lei a expressão “de for-

ma simples e em linguagem acessível”, sua intenção é permitir a clareza e