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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017

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a objetividade do pedido, a fim de facilitar a resposta do réu

4

, bem como

a compreensão e participação daqueles que não tem conhecimento jurídi-

co

5

. Esse dispositivo legal, portanto, não deve ser interpretado como per-

missivo ao uso de linguagem coloquial, informal.

Voltando à distinção entre a língua oficial e a língua vernácula, Anto-

nio Houaiss expõe, agora, o conceito de “vernáculo”, em contraposição ao

conceito que já expusemos do mesmo Autor, quando versava sobre a im-

portância da modalidade escrita – atrelada ao conhecimento de Gramática

Normativa – que toda língua de cultura ou de ciência pressupõe. Vejamos:

Sejamos diretos: não escondemos a convicção de que nossa

é a língua portuguesa, porque é de quem a fala a partir de seu

nascimento – o que é dito como língua vernácula.

[....]

Na extensão do nosso território, podemos dizer que é uma

língua comum, que subsiste como tal para a imensa maioria

da população, embora saibamos que é um grande número de

minorias linguísticas aqui conviventes. Na prática, podemos

dizer que nossa língua aqui considerada é a

vernácula

– a que

se aprende em casa a partir do nascimento – para a grande

maioria, havendo minorias que têm vernáculos próprios

(e cuja segunda língua é a da maioria). O Brasil apresenta-se,

sob tal visão, como uma imensa maioria de unilíngues – pois

ou só falam a nossa língua comum ou só falam sua língua indí-

gena – e pequenas (mais ou menos) minorias bilíngues – pois

falam o “seu” vernáculo e a “nossa” comum”. (HOUAISS,

1999: 9-11, sublinhamos; os grifos são originários.)

4 Luiz Fux, Manual dos Juizados Especiais Cíveis, editora Destaque, pag. 48.

5 Felippe Borring Rocha, Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, editora Atlas, 8ª edição, pag. 33.