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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017

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sual, embora consuetudinária, não poderia encontrar guarida sema reflexão

crítica que aqui nos propusemos empreender. Ocorre que o Ordenamento

Jurídico brasileiro não é de base oral, costumeira, consuetudinária (embora

logicamente essas não sejam fontes desusadas no julgamento), mas encon-

tra fulcro central na chancela positiva, escrita, que requer apuro técnico e

crítico elevado em relação aos termos e conceitos que o compõem.

Recorramos, portanto, aos técnicos dos estudos de língua, que, para

nos atermos aos mais proeminentes, são os filólogos, os gramáticos, os

lexicógrafos e os linguistas. Com base na constatação de alguns desses es-

pecialistas, observaremos que a utilização do termo “vernáculo”, no CPC

de 73, como dissemos, poderia ter acarretado sérios problemas à proposi-

tura de ações.

Fernando Tarallo, em sua obra

A Pesquisa Sociolinguística

, assim se

expressa:

A língua falada. O vernáculo

[....] a língua falada a que nos temos referido é o veículo lin-

guístico de comunicação usado em situações naturais de in-

teração social, do tipo face a face. É a língua que usamos em

nossos lares ao interagir com os demais membros da famí-

lia. É a língua usada nos botequins, clubes, parques, rodas de

amigos; nos corredores e pátios das escolas, longe da tutela

dos professores.

[....]

Em suma, a língua falada é o vernáculo: a enunciação e ex-

pressão de fatos, proposições, ideias (

o que

) sem a preocupa-

ção de

como

enunciá-los. Trata-se, portanto, dos momentos

em que o mínimo de atenção é prestado à língua, ao

como

da

enunciação. (TARALLO, 1999: 19, sublinhamos; os grifos são

originários.)

Eduardo Kenedy, em

Curso Básico de línguística gerativa

, corrobora-o: