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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 25-34, 1º sem. 2017
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sual, embora consuetudinária, não poderia encontrar guarida sema reflexão
crítica que aqui nos propusemos empreender. Ocorre que o Ordenamento
Jurídico brasileiro não é de base oral, costumeira, consuetudinária (embora
logicamente essas não sejam fontes desusadas no julgamento), mas encon-
tra fulcro central na chancela positiva, escrita, que requer apuro técnico e
crítico elevado em relação aos termos e conceitos que o compõem.
Recorramos, portanto, aos técnicos dos estudos de língua, que, para
nos atermos aos mais proeminentes, são os filólogos, os gramáticos, os
lexicógrafos e os linguistas. Com base na constatação de alguns desses es-
pecialistas, observaremos que a utilização do termo “vernáculo”, no CPC
de 73, como dissemos, poderia ter acarretado sérios problemas à proposi-
tura de ações.
Fernando Tarallo, em sua obra
A Pesquisa Sociolinguística
, assim se
expressa:
A língua falada. O vernáculo
[....] a língua falada a que nos temos referido é o veículo lin-
guístico de comunicação usado em situações naturais de in-
teração social, do tipo face a face. É a língua que usamos em
nossos lares ao interagir com os demais membros da famí-
lia. É a língua usada nos botequins, clubes, parques, rodas de
amigos; nos corredores e pátios das escolas, longe da tutela
dos professores.
[....]
Em suma, a língua falada é o vernáculo: a enunciação e ex-
pressão de fatos, proposições, ideias (
o que
) sem a preocupa-
ção de
como
enunciá-los. Trata-se, portanto, dos momentos
em que o mínimo de atenção é prestado à língua, ao
como
da
enunciação. (TARALLO, 1999: 19, sublinhamos; os grifos são
originários.)
Eduardo Kenedy, em
Curso Básico de línguística gerativa
, corrobora-o: