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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 17-24, 1º sem. 2017
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atraem a competência para julgar as ações de alteração de identidade de
gênero, especificamente em relação ao sexo e ao nome, tendo aplicação
o artigo 109 da Lei 6.015/73 que assim reza: “quem pretender que se res-
taure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em
petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de tes-
temunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os
interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório.”.
Concluindo, temos que o estado da arte na medicina e nos demais
ramos afins das ciências humanas estão a indicar que a identidade do gê-
nero no caso de transexualidade é típico caso de retificação registral sem
litigiosidade, a fim de compatibilizar, para o bem da dignidade humana, o
sexo psicológico com a certidão de nascimento do cidadão (ã).