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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 17-24, 1º sem. 2017

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plexidade, ressalvada a privativa de outros juízes, competindo-lhes, ainda,

cumprir precatórias pertinentes à jurisdição cível.

Assim, com base na própria autorização contida no referido art. 84 do

CODJERJ, identifica-se a existência de dispositivos afastando essa compe-

tência genérica e comum, criando-se, assim, competências específicas em

razão da matéria.

Em relação à Vara de Registro Público, estabelece o art. 89 do COD-

JERJ competir aos juízes de direito, especialmente em matéria de registro

público, salvo o de registro civil das pessoas naturais: I - processar e julgar

os feitos contenciosos e administrativos, principais, acessórios e seus inci-

dentes relativos aos registros públicos.

Já com relação às Varas de Família, estabelece o art. 85 do CODJERJ

um extenso rol de matérias submetidas a sua competência, sendo certo

que a matéria aqui tratada não está incluída expressamente em nenhuma

das hipóteses ali elencadas. Entendemos, outrora, que diante dessa lacu-

na, seria essa a competência correta por se tratar de ação de alteração de

estado, mas revimos nossa posição

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, pois os estudos sobre a designação

do sexo mostram que na realidade o requerente postula em juízo tão so-

mente a retificação do seu registro pela desconformidade entre o sexo

biológico e o psicológico, sendo então um feito que guarda relação dire-

ta e imediata com o registro público de nascimento. Não há alteração do

estado pela identificação do sexo masculino ou feminino que se pretende

afirmar, mediante a análise circunstanciada que o juízo fará das provas

apresentadas.

Destarte, afastando-se a competência comum das Varas Cíveis e dian-

te da lacuna do CODJERJ, parece-nos que as Varas de Registros Públicos

3 "Família. Ação de Retificação de Registro. Mudança de Sexo e Prenome. Conflito Negativo de Competência

entre os Juízos da Vara de Registro Público da Comarca da Capital e da 2ª Vara de Família da Comarca da Capital.

Competência do juízo de família eis que envolve a análise de mudança de sexo do requerente, além da alteração

de seu registro civil. A despeito da omissão do CODJERJ, a ação objetiva mudança de estado e não apenas alte-

ração do prenome, afinando-se com a competência da vara de família. Ademais, a questão demanda a realização

de provas. Julgo procedente o presente conflito, determinando-se a competência do juízo suscitado para julgar

o presente feito". (TJRJ, Conflito de Competência nº 0059904-92.2013.8.19.000, 16ª CC, Rel. Des. Marco Aurélio

Bezerra de Melo, julg. Em 05/02/2014).