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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Sobre o tema da interpretação sistemática, axiológica e literal cabe a

seguinte anotação feita por Pietro Perligieri:

O brocardo

in claris non fit interpretativo

apóia-se no pres-

suposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isola-

da empiricamente. Todavia, sem ‘confundir a norma com o

artigo de lei visto em sua exterioridade’, ela é sempre fruto

da sua colocação no âmbito do sistema. A norma nunca está

sozinha, mas existe e exerce a sua função dentro do ordena-

mento, e o seu significado muda com o dinamismo e a com-

plexidade do próprio ordenamento; de forma que se impõe

uma interpretação evolutiva da lei. (...)

78

A interpretação é, portanto, por definição, lógico-sistemática e teleo-

lógica-axiológica, isto é, finalizada à realização dos valores constitucionais.

Como visto, a ausência de valor fundamental a proteger impresso

na norma do artigo 55 da Lei 9.099/95, quando subsumida à hipótese de

aplicação em favor do fornecedor hipersuficiente, vencido e causador da

demanda nos juizados especiais cíveis, por si só já parece ser ilação segura

a fim de fundamentar a sua disfunção constitucional.

Não bastasse esse argumento, facilmente identificáveis são os pre-

sumíveis efeitos negativos e pragmáticos, no mundo do ser, desta exo-

neração dada ao fornecedor para a política constitucional de proteção do

consumidor no mercado de consumo, que são: 1) o fomento da manuten-

ção do comportamento descompromissado dos fornecedores de massa

quanto à efetiva inibição de conflitos e resolução dos mesmos administra-

tivamente; 2) judicialização em enorme escala dos conflitos de interesses

de consumo.

Noque tangeà ideiadequeos fornecedoreshipersuficientes contribuem

para a massificação processual, expõe Antônio Aurélio Abi-Ramia Duarte:

(...) uma enormidade de empresas preferem suportar o ajui-

zamento de milhares de feitos a investir melhor no seu campo

78 PERLINGIERI, Pietro.

O Direito Civil na Legalidade Constitucional.

op. cit., p.217, p. 617 e 618.