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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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administrativo para preveni-los. Portanto, para as empresas,
é financeiramente melhor deixar a máquina pública condenar
e custear o demandismo que buscar um serviço de melhor
qualidade e que satisfaça as pessoas.
Muitas empresas, como o exemplo de alguns poucos pla-
nos de saúde (felizmente, a exceção absoluta), recusam a
internação de cem pessoas que, em tese, teriam direito e
careceriam de tratamento, ao passo que dez procuram o Ju-
diciário e conseguem suas internações. Logo, deixaram de
gastar com noventa, o que revela ser o processo um grande
negócio.
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E no que se refere à lucrativa postura dos fornecedores quanto a não
instituição de eficaz política interna de resolução administrativa de conflitos,
o mesmo autor assevera ainda que:
Algumas empresas, as que mais ganham com esse processo,
preferem transformar o Judiciário em autênticos “setores ad-
ministrativos a seu serviço ou de cobrança”, tendo este papel
de resolver o que elas deveriam solucionar de forma leal e em
nome da boa-fé, sem jamais buscar os tribunais. Para elas, é
bem mais barato arcar com as condenações judiciais do que
investir no aperfeiçoamento de suas atividades. Enquanto
isso, somos entupidos por uma inútil carga que em nada be-
neficia nosso avanço social e a pacificação, objetivos de um
Estado Democrático.
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Não se pode olvidar ainda que, a liberação do fornecedor causador
da demanda quanto ao pagamento das despesas processuais não significa
a anulação dos custos e sim na atribuição dos mesmos ao erário público.
E quanto aos honorários advocatícios do serviço prestado ao consumidor,
79 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia.
Flexibilização Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais
. op. cit., p. 46.
80 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia. Flexibilização
Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais
. op. cit., p. 47.