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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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administrativo para preveni-los. Portanto, para as empresas,

é financeiramente melhor deixar a máquina pública condenar

e custear o demandismo que buscar um serviço de melhor

qualidade e que satisfaça as pessoas.

Muitas empresas, como o exemplo de alguns poucos pla-

nos de saúde (felizmente, a exceção absoluta), recusam a

internação de cem pessoas que, em tese, teriam direito e

careceriam de tratamento, ao passo que dez procuram o Ju-

diciário e conseguem suas internações. Logo, deixaram de

gastar com noventa, o que revela ser o processo um grande

negócio.

79

E no que se refere à lucrativa postura dos fornecedores quanto a não

instituição de eficaz política interna de resolução administrativa de conflitos,

o mesmo autor assevera ainda que:

Algumas empresas, as que mais ganham com esse processo,

preferem transformar o Judiciário em autênticos “setores ad-

ministrativos a seu serviço ou de cobrança”, tendo este papel

de resolver o que elas deveriam solucionar de forma leal e em

nome da boa-fé, sem jamais buscar os tribunais. Para elas, é

bem mais barato arcar com as condenações judiciais do que

investir no aperfeiçoamento de suas atividades. Enquanto

isso, somos entupidos por uma inútil carga que em nada be-

neficia nosso avanço social e a pacificação, objetivos de um

Estado Democrático.

80

Não se pode olvidar ainda que, a liberação do fornecedor causador

da demanda quanto ao pagamento das despesas processuais não significa

a anulação dos custos e sim na atribuição dos mesmos ao erário público.

E quanto aos honorários advocatícios do serviço prestado ao consumidor,

79 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia.

Flexibilização Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais

. op. cit., p. 46.

80 DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia. Flexibilização

Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais

. op. cit., p. 47.