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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Sobre o tema, esclarecedoras são as lições de Norberto Bobbio:
Já algum tempo, os juristas têm ressaltado que uma das carac-
terísticas mais evidentes do sistema jurídico de um Estado assis-
tencial é o aumento das chamadas leis de incentivo ou leis-incen-
tivo. O elemento novo das leis de incentivo, aquele que permite
o agrupamento dessas leis em uma única categoria, é o fato de
que elas, diferentemente da maioria das normas de um ordena-
mento jurídico, denominadas sancionatórias (com referência ao
fato de que preveemou cominamuma sanção negativa), empre-
gam a técnica do encorajamento, a qual consiste em promover
os comportamentos desejados, emvez da técnica dodesencora-
jamento, que consiste em reprimir os comportamentos não de-
sejados. No âmbito dessa categoria geral, é possível discernir os
dois expedientes- o da facilitação (por exemplo, no caso de uma
subvenção, de uma ajuda ou de uma contribuição financeira, ou
mesmo de facilitação de crédito) e o da sanção positiva, como
no caso da consignação de umprêmio para um comportamento
superconforme ou de uma isenção fiscal. Com o primeiro expe-
diente, deseja-se tornar menos oneroso o custo da operação de-
sejada, ora acrescentando os meios necessários à realização da
operação, ora diminuindo o seu ônus; com o segundo, tende-se
a tornar a operação atraente, ou assegurando a quem a realiza
a obtenção de uma vantagem, ou, então, o desaparecimento de
uma desvantagem, uma vez observado o comportamento.
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Desta forma, a análise pormenorizada sobre o tema indica que a ga-
rantia constitucional do acesso à justiça não é o conteúdo que preenche
de valor constitucional a regra de dispensa de pagamento de despesas ju-
diciais quando aplicada em favor do fornecedor hipersuficiente, vencido e
causador da demanda nos juizados especiais cíveis. E não se verifica ainda
qualquer outra razão ou valor a proteger, conforme acima exposto.
Nesta perspectiva, a identificação do valor constitucional que confere
razão de ser à regra de dispensa de custas aplicada em favor do fornecedor
76 BOBBIO, Norberto.
Da Estrutura à função
. São Paulo: Manole, 2011. p. 17/18.