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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Sobre o tema, esclarecedoras são as lições de Norberto Bobbio:

Já algum tempo, os juristas têm ressaltado que uma das carac-

terísticas mais evidentes do sistema jurídico de um Estado assis-

tencial é o aumento das chamadas leis de incentivo ou leis-incen-

tivo. O elemento novo das leis de incentivo, aquele que permite

o agrupamento dessas leis em uma única categoria, é o fato de

que elas, diferentemente da maioria das normas de um ordena-

mento jurídico, denominadas sancionatórias (com referência ao

fato de que preveemou cominamuma sanção negativa), empre-

gam a técnica do encorajamento, a qual consiste em promover

os comportamentos desejados, emvez da técnica dodesencora-

jamento, que consiste em reprimir os comportamentos não de-

sejados. No âmbito dessa categoria geral, é possível discernir os

dois expedientes- o da facilitação (por exemplo, no caso de uma

subvenção, de uma ajuda ou de uma contribuição financeira, ou

mesmo de facilitação de crédito) e o da sanção positiva, como

no caso da consignação de umprêmio para um comportamento

superconforme ou de uma isenção fiscal. Com o primeiro expe-

diente, deseja-se tornar menos oneroso o custo da operação de-

sejada, ora acrescentando os meios necessários à realização da

operação, ora diminuindo o seu ônus; com o segundo, tende-se

a tornar a operação atraente, ou assegurando a quem a realiza

a obtenção de uma vantagem, ou, então, o desaparecimento de

uma desvantagem, uma vez observado o comportamento.

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Desta forma, a análise pormenorizada sobre o tema indica que a ga-

rantia constitucional do acesso à justiça não é o conteúdo que preenche

de valor constitucional a regra de dispensa de pagamento de despesas ju-

diciais quando aplicada em favor do fornecedor hipersuficiente, vencido e

causador da demanda nos juizados especiais cíveis. E não se verifica ainda

qualquer outra razão ou valor a proteger, conforme acima exposto.

Nesta perspectiva, a identificação do valor constitucional que confere

razão de ser à regra de dispensa de custas aplicada em favor do fornecedor

76 BOBBIO, Norberto.

Da Estrutura à função

. São Paulo: Manole, 2011. p. 17/18.