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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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hipersuficiente, vencido e causador da demanda nos juizados especiais cí-
veis, mostra-se como uma tarefa de difícil alcance. O rastreamento do con-
junto de axiomas postos na Constituição vigente indica a inexistência de va-
lor jurídico a proteger com esta franquia comum e incondicional conferida
também ao fornecedor hipersuficiente, vencido e causador da demanda.
Neste contexto, parece apropriado entender que a interpretação e
aplicação literal da regra de desoneração para a hipótese em comento não
cumpre seu papel de funcionar para a realização dos valores constitucio-
nais. E, mesmo diante da interpretação sistemática e axiológica, a descon-
formidade de tal regra com a filosofia constitucional se mostra patente.
E diante desta perspectiva emerge a ideia da inutilidade desta nor-
ma no ordenamento jurídico, uma vez que, conforme a teoria funcional
do direito, a regra que não serve ao atingimento de qualquer fim social,
mostra-se como instrumento que a nada serve, sendo absolutamente des-
necessário.
O que distingue essa teoria funcional do direito de outras é
que ela expressa uma concepção meramente instrumental
do direito. A função do direito na sociedade não é mais ser-
vir a um determinado fim (onde a abordagem funcionalista
do direito, resume-se, em geral, a individualizar qual é o fim
específico do direito), mas a de ser um instrumento útil para
atingir os mais variados fins. Kelsen não se cansa de repetir
que o direito não é um fim, mas ummeio. Precisamente como
meio ele tem a sua função: permitir como a consecução da-
queles fins que não podem ser alcançados por meio de outras
formas de controle social. Quais são, afinal, esses fins, é algo
que varia de uma sociedade para outra: trata-se de um pro-
blema histórico que, como tal, não interessa à teoria do direi-
to. Uma vez estabelecido o objetivo ou os objetivos últimos
que um grupo social propõe para si, o direito exerce e exaure
sua função na organização de um meio específico (a coação)
para obter a sua realização.
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77 BOBBIO, Norberto.
Da Estrutura à função
. op. cit., p. 57.