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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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hipersuficiente, vencido e causador da demanda nos juizados especiais cí-

veis, mostra-se como uma tarefa de difícil alcance. O rastreamento do con-

junto de axiomas postos na Constituição vigente indica a inexistência de va-

lor jurídico a proteger com esta franquia comum e incondicional conferida

também ao fornecedor hipersuficiente, vencido e causador da demanda.

Neste contexto, parece apropriado entender que a interpretação e

aplicação literal da regra de desoneração para a hipótese em comento não

cumpre seu papel de funcionar para a realização dos valores constitucio-

nais. E, mesmo diante da interpretação sistemática e axiológica, a descon-

formidade de tal regra com a filosofia constitucional se mostra patente.

E diante desta perspectiva emerge a ideia da inutilidade desta nor-

ma no ordenamento jurídico, uma vez que, conforme a teoria funcional

do direito, a regra que não serve ao atingimento de qualquer fim social,

mostra-se como instrumento que a nada serve, sendo absolutamente des-

necessário.

O que distingue essa teoria funcional do direito de outras é

que ela expressa uma concepção meramente instrumental

do direito. A função do direito na sociedade não é mais ser-

vir a um determinado fim (onde a abordagem funcionalista

do direito, resume-se, em geral, a individualizar qual é o fim

específico do direito), mas a de ser um instrumento útil para

atingir os mais variados fins. Kelsen não se cansa de repetir

que o direito não é um fim, mas ummeio. Precisamente como

meio ele tem a sua função: permitir como a consecução da-

queles fins que não podem ser alcançados por meio de outras

formas de controle social. Quais são, afinal, esses fins, é algo

que varia de uma sociedade para outra: trata-se de um pro-

blema histórico que, como tal, não interessa à teoria do direi-

to. Uma vez estabelecido o objetivo ou os objetivos últimos

que um grupo social propõe para si, o direito exerce e exaure

sua função na organização de um meio específico (a coação)

para obter a sua realização.

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77 BOBBIO, Norberto.

Da Estrutura à função

. op. cit., p. 57.