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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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250

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TESE

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especiais cíveis.

72

Em segundo lugar, porque observa-se que, de modo ge-

ral, os fornecedores de produtos e serviços mais acionados e vencidos nos

Juizados Especiais Cíveis têm indiscutível capacidade financeira para arcar

com o pagamento destas despesas e, portanto, não se encaixam no perfil

da parte economicamente fraca e beneficiária da gratuidade de justiça.

73

Ademais, é possível inferir que tal isenção não reflete o ideal constitucio-

nal sobre o tópico de exoneração do pagamento das custas judiciais, eis

que as regras do artigo 5º, incisos LXX,III, LXXIV e LXXVII da CRFB/88

74

,

indicam que o constituinte apenas excepcionou a regra de onerosidade

e pagamento pelo serviço jurisdicional nos casos de constatação de ser a

parte economicamente hipossuficiente, propositura de ação popular ou

impetração de

Habeas Corpus

e

Habeas Data

. E neste ponto, necessário

é atentar para a ideia de que, nas hipóteses logo acima elencadas, resta

óbvia a carga axiológica das regras excepcionais de exoneração do ônus

das despesas processuais previstas pelo legislador constituinte. Diferente-

mente da hipótese em estudo.

Ademais, não há evidências lógicas de que o propósito do legislador

foi instituir a dita regra de não incidência como forma de incentivo aos for-

necedores hipersuficientes.

75

Veja-se que logicamente não haveria razão

em se conceder tal dispensa de ônus ao fornecedor vencido e causador

da demanda no Juizado Especial Cível, uma vez que não há coerência em

facilitar/encorajar tal conduta causadora de litígio e, de igual modo, não há

um comportamento conforme a premiar.

72 Sobre quem pode ser “Parte” no sistema dos Juizados Especiais cíveis, vide artigo 8º e parágrafos da

Lei 9.099/95.

73 Ver como exemplo a lista dos fornecedores mais acionados “Top 30- Maiores litigantes”, referido na nota 23.

74 LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio

publico ou da entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimô-

nio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e dos ônus da su-

cumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência

de recursos”; “LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos

necessários ao exercício da cidadania.”

75 A propósito do tema “Leis-Incentivo”, pertinente é o comentário doutrinário feito pelo Professor Gustavo

Tepedino em seu artigo: “ Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil in TEPEDINO,

Gustavo.

Temas de Direito Civil

. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 09.