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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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especiais cíveis.
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Em segundo lugar, porque observa-se que, de modo ge-
ral, os fornecedores de produtos e serviços mais acionados e vencidos nos
Juizados Especiais Cíveis têm indiscutível capacidade financeira para arcar
com o pagamento destas despesas e, portanto, não se encaixam no perfil
da parte economicamente fraca e beneficiária da gratuidade de justiça.
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Ademais, é possível inferir que tal isenção não reflete o ideal constitucio-
nal sobre o tópico de exoneração do pagamento das custas judiciais, eis
que as regras do artigo 5º, incisos LXX,III, LXXIV e LXXVII da CRFB/88
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,
indicam que o constituinte apenas excepcionou a regra de onerosidade
e pagamento pelo serviço jurisdicional nos casos de constatação de ser a
parte economicamente hipossuficiente, propositura de ação popular ou
impetração de
Habeas Corpus
e
Habeas Data
. E neste ponto, necessário
é atentar para a ideia de que, nas hipóteses logo acima elencadas, resta
óbvia a carga axiológica das regras excepcionais de exoneração do ônus
das despesas processuais previstas pelo legislador constituinte. Diferente-
mente da hipótese em estudo.
Ademais, não há evidências lógicas de que o propósito do legislador
foi instituir a dita regra de não incidência como forma de incentivo aos for-
necedores hipersuficientes.
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Veja-se que logicamente não haveria razão
em se conceder tal dispensa de ônus ao fornecedor vencido e causador
da demanda no Juizado Especial Cível, uma vez que não há coerência em
facilitar/encorajar tal conduta causadora de litígio e, de igual modo, não há
um comportamento conforme a premiar.
72 Sobre quem pode ser “Parte” no sistema dos Juizados Especiais cíveis, vide artigo 8º e parágrafos da
Lei 9.099/95.
73 Ver como exemplo a lista dos fornecedores mais acionados “Top 30- Maiores litigantes”, referido na nota 23.
74 LXXIII- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio
publico ou da entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimô-
nio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e dos ônus da su-
cumbência; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”; “LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania.”
75 A propósito do tema “Leis-Incentivo”, pertinente é o comentário doutrinário feito pelo Professor Gustavo
Tepedino em seu artigo: “ Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil in TEPEDINO,
Gustavo.
Temas de Direito Civil
. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 09.