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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Contudo, pensada sobre a qualificação da norma comvistas aos efeitos

da mesma no mundo dos fatos, ou seja, desviada a atenção para a relação

de consumo deduzida em juízo, deve-se ponderar que a dita regra de de-

soneração, que foi estatuída de forma geral, não só garante o acesso dos

indivíduos à justiça, mas também acolhe em sua proteção a parte hipersu-

ficiente e que, normalmente, é a causadora da lide e vencida na ação, ou

seja, o fornecedor.

Questiona-se então, diante desta especificidade, qual seria o con-

ceito axiológico desta norma ou propósito constitucional, pensado sobre

este prisma. Pensa-se qual seria o valor jurídico que pretendeu o legislador

prestigiar ao liberar o fornecedor hipersuficiente vencido e causador da

demanda do pagamento das despesas processuais. E mais, teria o legis-

lador, de fato, cogitado conferir tal proteção a esta parte hipersuficiente?

Teria alcançado o desdobramento fático e prático desta regra, consideran-

do a realidade judiciária dos Juizados Especiais Cíveis e do mercado de con-

sumo contemporâneos? Por fim, questiona-se se a aplicação desta regra

na hipótese em comento estaria cumprindo sua função constitucional e

promovendo a política constitucional de proteção do consumidor, ou se,

ao contrário, a está enfraquecendo.

Para alcançar as respostas a estas indagações, necessário é tentar,

primeiramente, identificar o axioma, ou seja, o valor jurídico que suposta-

mente preenche de conteúdo a norma de exoneração quando aplicada em

favor do fornecedor causador da demanda e vencido na relação processu-

al deduzida nos Juizados Especiais Cíveis.

À primeira vista, pensa-se, de forma óbvia, no valor principal determi-

nante da regra de dispensa posta no artigo 55 da Lei 9.099/95. Já foi visto

que tal norma tem como conteúdo axiológico genérico a garantia consti-

tucional de acesso material à justiça. Ocorre que, pensada a regra e aplica-

da na hipótese em estudo, vê-se, desde logo, que este valor jurídico a ser

protegido não se mostra presente no caso. Pondere-se que tal exoneração

não serve para garantir o acesso material à justiça ao fornecedor hipersufi-

ciente, visto que, a não ser nos casos de exceção previstos no artigo da Lei

9.099/95, este está impedido de postular demandas em sede de juizados