

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
u
249
u
TESE
u
Contudo, pensada sobre a qualificação da norma comvistas aos efeitos
da mesma no mundo dos fatos, ou seja, desviada a atenção para a relação
de consumo deduzida em juízo, deve-se ponderar que a dita regra de de-
soneração, que foi estatuída de forma geral, não só garante o acesso dos
indivíduos à justiça, mas também acolhe em sua proteção a parte hipersu-
ficiente e que, normalmente, é a causadora da lide e vencida na ação, ou
seja, o fornecedor.
Questiona-se então, diante desta especificidade, qual seria o con-
ceito axiológico desta norma ou propósito constitucional, pensado sobre
este prisma. Pensa-se qual seria o valor jurídico que pretendeu o legislador
prestigiar ao liberar o fornecedor hipersuficiente vencido e causador da
demanda do pagamento das despesas processuais. E mais, teria o legis-
lador, de fato, cogitado conferir tal proteção a esta parte hipersuficiente?
Teria alcançado o desdobramento fático e prático desta regra, consideran-
do a realidade judiciária dos Juizados Especiais Cíveis e do mercado de con-
sumo contemporâneos? Por fim, questiona-se se a aplicação desta regra
na hipótese em comento estaria cumprindo sua função constitucional e
promovendo a política constitucional de proteção do consumidor, ou se,
ao contrário, a está enfraquecendo.
Para alcançar as respostas a estas indagações, necessário é tentar,
primeiramente, identificar o axioma, ou seja, o valor jurídico que suposta-
mente preenche de conteúdo a norma de exoneração quando aplicada em
favor do fornecedor causador da demanda e vencido na relação processu-
al deduzida nos Juizados Especiais Cíveis.
À primeira vista, pensa-se, de forma óbvia, no valor principal determi-
nante da regra de dispensa posta no artigo 55 da Lei 9.099/95. Já foi visto
que tal norma tem como conteúdo axiológico genérico a garantia consti-
tucional de acesso material à justiça. Ocorre que, pensada a regra e aplica-
da na hipótese em estudo, vê-se, desde logo, que este valor jurídico a ser
protegido não se mostra presente no caso. Pondere-se que tal exoneração
não serve para garantir o acesso material à justiça ao fornecedor hipersufi-
ciente, visto que, a não ser nos casos de exceção previstos no artigo da Lei
9.099/95, este está impedido de postular demandas em sede de juizados