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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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tacando a sua função organizativa e decisória, que se traduz
não na interpretação do dado (jurídico) enquanto tal, mas na
individuação da juridicidade e na interpretação da necessária
dialética entre fato-norma, em função não meramente recog-
nitiva ou cognitiva, mas aplicativa e regulamentar de conflitos
potenciais e reais. Daí a distinção essencial entre conhecimen-
to – interpretação em função histórica e meramente recogni-
tiva – e conhecimento – interpretação em função aplicativa:
uma voltada a reconstruir o que foi com respeito absoluto
dos fatos e da sua avaliação histórica sem considerações es-
tranhas à época; a outra voltada a aplicar aquilo que foi pres-
crito para fatos sucessivos, isto é, individuando o dado nor-
mativo em função do futuro.
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Pietro Perlingieri, sobre o caráter complementar das duas interpreta-
ções, histórico e aplicativa do direito positivo, ainda acentua que:
Se as duas interpretações devem encontrar conexões, é tam-
bém verdade que entre elas é necessário evitar sobreposições.
É útil, por outro lado, compreender os procedimentos de tipi-
ficação, assumir a consciência de que os fatos singulares e as
praxes no todo podem ser reconduzidos ao econômico e ao so-
cial em sua generalidade e que as interpretações do fenômeno
e do normativo são inseparáveis. O que importa é a função, a
razão da interpretação. Sob este perfil, as indagações histórica
e aplicativa do direito positivo colocam-se em planos distintos
e paralelos, mas confluentes na mais ampla tentativa de indivi-
duar o jurídico em seu evoluir como
continuum
de prescrições,
comportamentos e decisões.
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Considerando a ideia da interpretação aplicativa do direito positivo e
o elemento normativo deste estudo, a análise partirá das seguintes inda-
gações: diante da realidade aludida e da ordem constitucional vigente, é
razoável entender que o fornecedor causador das demandas em massa e
69 PERLINGIERI, Pietro.
O Direito Civil na Legalidade Constitucional
. op. cit., p. 65/66.
70 PERLINGIERI, Pietro.
O Direito Civil na Legalidade Constitucional
. op. cit., p. 65/66.