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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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tacando a sua função organizativa e decisória, que se traduz

não na interpretação do dado (jurídico) enquanto tal, mas na

individuação da juridicidade e na interpretação da necessária

dialética entre fato-norma, em função não meramente recog-

nitiva ou cognitiva, mas aplicativa e regulamentar de conflitos

potenciais e reais. Daí a distinção essencial entre conhecimen-

to – interpretação em função histórica e meramente recogni-

tiva – e conhecimento – interpretação em função aplicativa:

uma voltada a reconstruir o que foi com respeito absoluto

dos fatos e da sua avaliação histórica sem considerações es-

tranhas à época; a outra voltada a aplicar aquilo que foi pres-

crito para fatos sucessivos, isto é, individuando o dado nor-

mativo em função do futuro.

69

Pietro Perlingieri, sobre o caráter complementar das duas interpreta-

ções, histórico e aplicativa do direito positivo, ainda acentua que:

Se as duas interpretações devem encontrar conexões, é tam-

bém verdade que entre elas é necessário evitar sobreposições.

É útil, por outro lado, compreender os procedimentos de tipi-

ficação, assumir a consciência de que os fatos singulares e as

praxes no todo podem ser reconduzidos ao econômico e ao so-

cial em sua generalidade e que as interpretações do fenômeno

e do normativo são inseparáveis. O que importa é a função, a

razão da interpretação. Sob este perfil, as indagações histórica

e aplicativa do direito positivo colocam-se em planos distintos

e paralelos, mas confluentes na mais ampla tentativa de indivi-

duar o jurídico em seu evoluir como

continuum

de prescrições,

comportamentos e decisões.

70

Considerando a ideia da interpretação aplicativa do direito positivo e

o elemento normativo deste estudo, a análise partirá das seguintes inda-

gações: diante da realidade aludida e da ordem constitucional vigente, é

razoável entender que o fornecedor causador das demandas em massa e

69 PERLINGIERI, Pietro.

O Direito Civil na Legalidade Constitucional

. op. cit., p. 65/66.

70 PERLINGIERI, Pietro.

O Direito Civil na Legalidade Constitucional

. op. cit., p. 65/66.