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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Ultrapassada a primeira etapa deste trabalho, na qual, com base em
interpretação histórica e dogmática positiva, buscou-se a individualização
da regra e seu fundamento constitucional, passa-se a esta outra parte do
estudo, que, por sua vez, intenciona esquadrinhar, por meio da interpreta-
ção aplicativa, sob a perspectiva da realidade judiciária e da metodologia
do direito civil constitucional, as razões para entender a incompatibilidade
da norma da primeira parte do artigo 55 da Lei 900/95 com a normativa
constitucional, na hipótese de o vencido ser o fornecedor hipersuficiente
e causador da demanda.
Antes, contudo, é necessário fazer previa alusão a respeito do tema
da interpretação em aplicativa do direito positivo, que, em cotejo com a
interpretação histórica, é objeto da seguinte análise comparativa feita por
Pietro Perlingieri:
Em um contexto metodológico do tipo proposto, o estudo
histórico do direito contribui para individualizar as regras ope-
racionais, a distribuição dos direitos e dos remédios, as con-
fluências e prevalências entre o momento processual da ação
e aquele substancial das razões, redimensionando o quesito
da prioridade lógica do sistema de
civil law
sobre o
common
law
, do sistema substancial dos direitos sobre aquele proces-
sual dos remédios. Direito, sanções e remédios não têm ra-
zão alguma de se propor em uma progressão lógica e rígida;
seu estudo só pode ter conotação histórica e relativa com
inevitáveis preferências contingentes de uns ou de outros.
Daí deriva a justa desconfiança para com as demonstrações
em termos de teoria geral, fundadas na lógica a-histórica de
cada disciplina ou de cada instituto: as teorias do negócio, das
obrigações, do contrato. Ao redescobrir a relatividade dos
problemas e das soluções aprende-se a avaliar, com utilidade,
mas também com a devida cautela, o precedente, seja doutri-
nário, seja jurisprudencial e enfocar corretamente uma teoria
da interpretação consciente da relatividade das suas regras,
mutáveis não de forma arbitrária e independente, mas com
relação tanto às mais diversas circunstâncias histórico-cultu-
rais quanto à função e ao objeto a ser interpretado. (...). É
possível redescobrir a peculiaridade do direito somente des-