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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Ultrapassada a primeira etapa deste trabalho, na qual, com base em

interpretação histórica e dogmática positiva, buscou-se a individualização

da regra e seu fundamento constitucional, passa-se a esta outra parte do

estudo, que, por sua vez, intenciona esquadrinhar, por meio da interpreta-

ção aplicativa, sob a perspectiva da realidade judiciária e da metodologia

do direito civil constitucional, as razões para entender a incompatibilidade

da norma da primeira parte do artigo 55 da Lei 900/95 com a normativa

constitucional, na hipótese de o vencido ser o fornecedor hipersuficiente

e causador da demanda.

Antes, contudo, é necessário fazer previa alusão a respeito do tema

da interpretação em aplicativa do direito positivo, que, em cotejo com a

interpretação histórica, é objeto da seguinte análise comparativa feita por

Pietro Perlingieri:

Em um contexto metodológico do tipo proposto, o estudo

histórico do direito contribui para individualizar as regras ope-

racionais, a distribuição dos direitos e dos remédios, as con-

fluências e prevalências entre o momento processual da ação

e aquele substancial das razões, redimensionando o quesito

da prioridade lógica do sistema de

civil law

sobre o

common

law

, do sistema substancial dos direitos sobre aquele proces-

sual dos remédios. Direito, sanções e remédios não têm ra-

zão alguma de se propor em uma progressão lógica e rígida;

seu estudo só pode ter conotação histórica e relativa com

inevitáveis preferências contingentes de uns ou de outros.

Daí deriva a justa desconfiança para com as demonstrações

em termos de teoria geral, fundadas na lógica a-histórica de

cada disciplina ou de cada instituto: as teorias do negócio, das

obrigações, do contrato. Ao redescobrir a relatividade dos

problemas e das soluções aprende-se a avaliar, com utilidade,

mas também com a devida cautela, o precedente, seja doutri-

nário, seja jurisprudencial e enfocar corretamente uma teoria

da interpretação consciente da relatividade das suas regras,

mutáveis não de forma arbitrária e independente, mas com

relação tanto às mais diversas circunstâncias histórico-cultu-

rais quanto à função e ao objeto a ser interpretado. (...). É

possível redescobrir a peculiaridade do direito somente des-