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ARTIGOS
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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 17-24, 1º sem. 2017
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cimento; c) os critérios de competência; d) a definição da competência na
experiência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
II – Distinção entre orientação sexual e identidade de gênero
Algumas vezes por preconceito, outras por ignorância, vê-se não ser
raro haver profunda confusão conceitual entre orientação sexual e iden-
tidade de gênero, conceitos apartados e que podem possibilitar as mais
diversas combinações.
Vê-se pela orientação sexual – e não opção, pois não se trata de
escolha pura e simples - apenas a indicação do (s) gênero (s) em relação
ao qual a pessoa sente-se atraída física e/ou emocionalmente por outra.
Daí falar-se em orientação heterossexual (atração por outro gênero), ho-
mossexual (atração pelo mesmo gênero), bissexual (atração pelos dois
gêneros), assexuada (sexual e/ou afetivamente) ou pansexual (atração
por todos os gêneros).
Distingue-se da identidade de gênero, pois, ao contrário da posição
de atração em relação aos outros que caracteriza a orientação sexual, na
identidade de gênero identifica-se a pessoa e o modo como ela se reconhe-
ce a partir dos padrões de gêneros apresentados socialmente.
Nesse sentido, a posição até hoje adotada pela doutrina civil clássi-
ca associa a identidade de gênero ao critério biológico e aos respectivos
papéis de gênero historicamente desenvolvidos pelas culturas ocidentais
- nem sempre correspondentes a constituição do sentimento individual de
identidade - de modo que existiriam apenas dois gêneros: i) masculino; ii)
feminino.
Tal realidade mostra-se inteiramente insuficiente para explicar as
transformações pelas quais passa a sociedade, a exigir do operador olhar
atento para verificar os valores constitucionais que essas mudanças ex-
pressam em cada caso concreto, a partir do qual será produzida a norma
jurídica que disciplinará as questões que o tema suscita.
A distinção entre orientação sexual e identidade de gênero não é di-
fícil de ser compreendida.