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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Não se pode ignorar, ademais, como possível justificativa a
este fenômeno, a inabilidade da tutela administrativo-regula-
tória e judicial- coletiva em solucionar problemas consumeris-
tas, que acaba deixando saldo residual para os Juizados. (...)
Por fim, também é natural que numa sociedade massificada e
calcada no consumo, com uma crescente oferta de produtos
e serviços, prevaleçam demandas desta espécie.
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E tal realidade, que é sensível a qualquer operador do Direito, vem se
tornando cada vez mais tormentosa para a política judiciária brasileira. O
consumo em massa gera a demanda em massa. E, consequentemente, o
assoberbamento do Judiciário e prejuízo para a duração razoável do pro-
cesso e sua efetividade.
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E, por conseguinte, prejuízo para o próprio con-
sumidor jurisdicionado.
Vejamos as considerações de Adolfo Mamuro Nishiyama neste mes-
mo sentido:
O Juizado Especial facilita em muito a postulação do con-
sumidor nas questões de menor complexidade, tornando a
justiça mais célere e permitindo que todos tenham acesso à
prestação jurisdicional, seguindo os ditames impostos pela
Constituição Federal. No entanto, esse modelo adotado pelo
Brasil corre o risco de tornar-se inócuo, principalmente nos
grandes centros urbanos, onde o número de demandas vêm
crescendo, ao ponto de em vários casos a sessão de concilia-
ção ser marcada para depois de seis meses ou mais do início
do processo.
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52 FERRAZ, Leslie Shérida. Acesso à
Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.
op.cit., p. 123.
53 Sobre o acesso à justiça, juizados especiais cíveis e panorama estatístico do Poder Judiciário do Estado do Rio
de Janeiro: DUARTE, Antônio Aurélio Abi-Ramia.
Flexibilização Procedimental nos Juizados Especiais Estaduais.
op.cit. p. 53/69.
54 NISHIYAMA, Adolfo Mamoru.
A Proteção Constitucional do Consumidor.
2ª Edição ed. rev. atual. e ampl.- São
Paulo: Atlas, 2010, p. 192.