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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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(...) Importa observar que é justamente neste tipo de conflito-

demandas de consumo- que os conciliadores apontam existir

menor probabilidade de solução amigável. A constatação de

um mediador baiano, entrevistado em 2005, foi repetida em

diversas entrevistas realizadas ao longo do país: ‘ Na maioria

das causas que envolvem empresa e relação de consumo, o

preposto já chega com expressos poderes para não conciliar,

e eu não posso sequer iniciar as tratativas de acordo. Não

adianta aplicar nenhuma técnica; resta agendar a audiência

de instrução e julgamento (...)

59

Em complemento, Leslie Shérida Ferraz ainda cita entrevista feita

com advogado de grande escritório de advocacia especializado em con-

tencioso de massa de grandes empresas, que reflete, de um modo geral, a

filosofia contemporânea dos grandes fornecedores:

Por outro lado, este fato também foi confirmado em entrevis-

ta com sócio de um grande escritório de advocacia especia-

lizado em contencioso de massa de grandes empresas, com

atuação predominante nos Juizados Especiais, que nos nar-

rou fatos chocantes, que explicitam a lógica das empresas e a

fragilidade do consumidor:

Você não imagina o que é administrar um contencioso de massa

envolvendo o direito do consumidor no Brasil inteiro. Nós te-

mos uma estrutura enorme, com escritórios e correspondentes

em todo Brasil (...). Namaioria das questões, eu oriento os meus

clientes a não firmarem acordo, pois pode abrir precedente,

estimular a propositura de mais demandas... e eu dou ordens

expressas ao advogado local para não conciliar. Se um acordo

acontece, é por acidente, por descuido ou por medo do advoga-

do local de que o juiz sentencie contrariamente. Mas esses casos

são isolados e patológicos; a regra é que as grandes empresas

não façam acordo, sobretudo se for uma demanda de consumo

repetitiva, que é a esmagadora maioria dos casos.

59 FERRAZ, Leslie Shérida.

Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.

op.cit., p. 126.