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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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(...) Importa observar que é justamente neste tipo de conflito-
demandas de consumo- que os conciliadores apontam existir
menor probabilidade de solução amigável. A constatação de
um mediador baiano, entrevistado em 2005, foi repetida em
diversas entrevistas realizadas ao longo do país: ‘ Na maioria
das causas que envolvem empresa e relação de consumo, o
preposto já chega com expressos poderes para não conciliar,
e eu não posso sequer iniciar as tratativas de acordo. Não
adianta aplicar nenhuma técnica; resta agendar a audiência
de instrução e julgamento (...)
59
Em complemento, Leslie Shérida Ferraz ainda cita entrevista feita
com advogado de grande escritório de advocacia especializado em con-
tencioso de massa de grandes empresas, que reflete, de um modo geral, a
filosofia contemporânea dos grandes fornecedores:
Por outro lado, este fato também foi confirmado em entrevis-
ta com sócio de um grande escritório de advocacia especia-
lizado em contencioso de massa de grandes empresas, com
atuação predominante nos Juizados Especiais, que nos nar-
rou fatos chocantes, que explicitam a lógica das empresas e a
fragilidade do consumidor:
Você não imagina o que é administrar um contencioso de massa
envolvendo o direito do consumidor no Brasil inteiro. Nós te-
mos uma estrutura enorme, com escritórios e correspondentes
em todo Brasil (...). Namaioria das questões, eu oriento os meus
clientes a não firmarem acordo, pois pode abrir precedente,
estimular a propositura de mais demandas... e eu dou ordens
expressas ao advogado local para não conciliar. Se um acordo
acontece, é por acidente, por descuido ou por medo do advoga-
do local de que o juiz sentencie contrariamente. Mas esses casos
são isolados e patológicos; a regra é que as grandes empresas
não façam acordo, sobretudo se for uma demanda de consumo
repetitiva, que é a esmagadora maioria dos casos.
59 FERRAZ, Leslie Shérida.
Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.
op.cit., p. 126.