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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Vou te dar um exemplo de um caso importante, envolvendo

uma grande empresa de cartão de crédito e um banco, que

utilizavam a prática considerada abusiva: se o titular do cartão

fosse correntista e não pagasse a fatura do cartão de crédito no

dia do vencimento, o saldo mínimo da fatura era debitado de

sua conta-corrente. Mesmo que seja uma prática discutível, en-

quanto não houvesse uma decisão definitiva a respeito em Cor-

tes superiores, o banco ia adotando a medida, e, obviamente,

recusando-se a fazer qualquer acordo nos Juizados. Você não

imagina o ganho financeiro da instituição. Mesmo que ela tives-

se que pagar indenizações por dano moral, ela ainda saía no lu-

cro, porque são poucas pessoas que vão atrás do seu direito.

60

Corroborando todo o acima exposto, coerente é a conclusão exposta

por Leslie Shérida Ferraz nos seguintes termos:

(...) Os dados estatísticos confirmam a hipótese de que, em

se tratando de pessoas jurídicas e/ou causas de consumo, o

número de acordos firmados é reduzido, e, em muitos casos,

essa redução é substancial. Como se não bastasse, é justa-

mente este tipo de demanda que predomina nas Pequenas

Cortes.

Por que as causas que envolvem consumo e/ou empresas apre-

sentam uma probabilidade menor de solução amigável? Esse

fenômeno pode ser justificado por: (i) intenção do réu em

protelar ao máximo o pagamento, de modo a beneficiar-se fi-

nanceiramente com a demora; (ii) receio de abrir precedentes,

estimulando o ajuizamento de demandas similares; (iii) a de-

manda ajuizada individualmente ocultar interesse de impacto

coletivo.

61

60 FERRAZ, Leslie Shérida.

Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.

Op.cit., p. 126/127.

61 FERRAZ, Leslie Shérida.

Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil

. Op.cit., p. 133.