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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Vou te dar um exemplo de um caso importante, envolvendo
uma grande empresa de cartão de crédito e um banco, que
utilizavam a prática considerada abusiva: se o titular do cartão
fosse correntista e não pagasse a fatura do cartão de crédito no
dia do vencimento, o saldo mínimo da fatura era debitado de
sua conta-corrente. Mesmo que seja uma prática discutível, en-
quanto não houvesse uma decisão definitiva a respeito em Cor-
tes superiores, o banco ia adotando a medida, e, obviamente,
recusando-se a fazer qualquer acordo nos Juizados. Você não
imagina o ganho financeiro da instituição. Mesmo que ela tives-
se que pagar indenizações por dano moral, ela ainda saía no lu-
cro, porque são poucas pessoas que vão atrás do seu direito.
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Corroborando todo o acima exposto, coerente é a conclusão exposta
por Leslie Shérida Ferraz nos seguintes termos:
(...) Os dados estatísticos confirmam a hipótese de que, em
se tratando de pessoas jurídicas e/ou causas de consumo, o
número de acordos firmados é reduzido, e, em muitos casos,
essa redução é substancial. Como se não bastasse, é justa-
mente este tipo de demanda que predomina nas Pequenas
Cortes.
Por que as causas que envolvem consumo e/ou empresas apre-
sentam uma probabilidade menor de solução amigável? Esse
fenômeno pode ser justificado por: (i) intenção do réu em
protelar ao máximo o pagamento, de modo a beneficiar-se fi-
nanceiramente com a demora; (ii) receio de abrir precedentes,
estimulando o ajuizamento de demandas similares; (iii) a de-
manda ajuizada individualmente ocultar interesse de impacto
coletivo.
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60 FERRAZ, Leslie Shérida.
Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.
Op.cit., p. 126/127.
61 FERRAZ, Leslie Shérida.
Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil
. Op.cit., p. 133.