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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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instituições e/ou pessoas que gozam das vantagens de uma

máquina lenta e atravancada (Sadek,2004:12).

64

Em vista do exposto, pode se asseverar que, à primeira vista, parece es-

tar a regra de não incidência do artigo 55 da Lei 9.099/95 emperfeita harmonia

com a normativa constitucional, uma vez que, como já dito, foi criada com o

fim de dar efetivo e material acesso à justiça e na prática é o que acontece.

Contudo, procura-se resposta se estamesma norma de desobrigação é ajusta-

da à normativa constitucional vigente quando o beneficiário for o fornecedor

vencido, considerando os dados fáticos acima descritos.

2.2.DADOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Neste segundo tópico do segundo capítulo, o que se pretende é

mostrar em números a realidade dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil,

a título de ilustração de todo o exposto e justificação do que aqui se pro-

põe. E, para tanto, ambiciona-se utilizar os dados estatísticos coletados

pelo Conselho Nacional de Justiça, que, conforme determinam os artigos

92 I-A e 103-B, parágrafo quarto, incisos VI e VII, da Constituição da Re-

pública Federativa do Brasil, é o órgão do Poder Judiciário competente

para, entre outras funções, controlar a atuação administrativa e financei-

ra do Poder Judiciário e elaborar relatórios estatísticos semestrais sobre

a atuação jurisdicional e relatórios anuais sobre a situação do Poder Ju-

diciário nacional.

65

64 FERRAZ, Leslie Shérida.

Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.

op.cit., p. 134.

65 Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça;

(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se

de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) § 4º Compete

ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos de-

veres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da

Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) VI - elaborar semestralmente relatório

estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder

Judiciário; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VII - elaborar relatório anual, propondo as provi-

dências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual

deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por

ocasião da abertura da sessão legislativa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).