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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Com exceção do Amapá (10,2%) e do Ceará (7,7%), a grande
maioria das demandas ajuizadas no Brasil e dos demais esta-
dos pesquisados tange ao consumo: 37% na média nacional,
atingindo picos de 50,8% em São Paulo; 55,3% emMinas Gerais
e 79% no Rio de Janeiro. (...)
As variações significativas entre os estados decorrem, prova-
velmente, de uma combinação de dois fatores (i) das políti-
cas localmente adotadas pelas coordenadorias das Pequenas
Causas;
51
(ii) do perfil socioeconômico da capital pesquisada.
(...)
De qualquer forma, a par das notáveis peculiaridades locais,
pode-se afirmar em linhas gerais que os Juizados cuidam pre-
dominantemente de ações de consumo (37,2%) – fato que já
havia sido indicado por estudos anteriores- seguidas, em bem
menor proporção, por acidentes de trânsito (17,5%), cobrança
(14,4%) e execução de títulos judiciais e extrajudiciais (9,8%).
Sobre as justificativas da notória inclinação dos Juizados Especiais Cí-
veis para solução das demandas consumeristas, Leslie Shérida Ferraz ainda
adiciona que:
Diversas causas podem justificar a predominância das ações
desta natureza: a existência de uma avançada legislação pro-
tetiva dos interesses do consumidor; maior conhecimento
dessa legislação pelo cidadão comum e reconhecimento, pela
população, dos Juizados Especiais como um fórum adequado
para resolver conflitos dessa natureza (Cunha, 2006:141)
elaborada por pesquisadores do CEBEPEJ sob a orientação de Kazuo Watanabe e Maria Tereza Sadek e no pe-
ríodo compreendido entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2006, examinando os processos distribuídos no
ano de 2002.
51 Neste ponto cabe a observação de que Leslie Shérida Ferraz, em passagem anterior em sua obra, menciona
a respeito da denominação “Juizados de Pequenas Causas” e sustenta que tal nomenclatura, a despeito de não
registrada expressamente na Lei 9.099/95, trata-se de “verdadeira logomarca que integra o cotidiano das pes-
soas” e que “ além disso, (...)- adotada em outros países como Estados Unidos, Canadá (
small claims
), Espanha,
México, Colômbia e Costa Rica (
menor cuntía
) (Ovalle Favela, 1981b) – além de mais popular e acessível, é menos
tecnicista, e não traz demérito algum ao sistema dos Juizados”. Confira-se: FERRAZ, Leslie Shérida.
Acesso à
Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.
op.cit., p 47.