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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Com exceção do Amapá (10,2%) e do Ceará (7,7%), a grande

maioria das demandas ajuizadas no Brasil e dos demais esta-

dos pesquisados tange ao consumo: 37% na média nacional,

atingindo picos de 50,8% em São Paulo; 55,3% emMinas Gerais

e 79% no Rio de Janeiro. (...)

As variações significativas entre os estados decorrem, prova-

velmente, de uma combinação de dois fatores (i) das políti-

cas localmente adotadas pelas coordenadorias das Pequenas

Causas;

51

(ii) do perfil socioeconômico da capital pesquisada.

(...)

De qualquer forma, a par das notáveis peculiaridades locais,

pode-se afirmar em linhas gerais que os Juizados cuidam pre-

dominantemente de ações de consumo (37,2%) – fato que já

havia sido indicado por estudos anteriores- seguidas, em bem

menor proporção, por acidentes de trânsito (17,5%), cobrança

(14,4%) e execução de títulos judiciais e extrajudiciais (9,8%).

Sobre as justificativas da notória inclinação dos Juizados Especiais Cí-

veis para solução das demandas consumeristas, Leslie Shérida Ferraz ainda

adiciona que:

Diversas causas podem justificar a predominância das ações

desta natureza: a existência de uma avançada legislação pro-

tetiva dos interesses do consumidor; maior conhecimento

dessa legislação pelo cidadão comum e reconhecimento, pela

população, dos Juizados Especiais como um fórum adequado

para resolver conflitos dessa natureza (Cunha, 2006:141)

elaborada por pesquisadores do CEBEPEJ sob a orientação de Kazuo Watanabe e Maria Tereza Sadek e no pe-

ríodo compreendido entre dezembro de 2004 e fevereiro de 2006, examinando os processos distribuídos no

ano de 2002.

51 Neste ponto cabe a observação de que Leslie Shérida Ferraz, em passagem anterior em sua obra, menciona

a respeito da denominação “Juizados de Pequenas Causas” e sustenta que tal nomenclatura, a despeito de não

registrada expressamente na Lei 9.099/95, trata-se de “verdadeira logomarca que integra o cotidiano das pes-

soas” e que “ além disso, (...)- adotada em outros países como Estados Unidos, Canadá (

small claims

), Espanha,

México, Colômbia e Costa Rica (

menor cuntía

) (Ovalle Favela, 1981b) – além de mais popular e acessível, é menos

tecnicista, e não traz demérito algum ao sistema dos Juizados”. Confira-se: FERRAZ, Leslie Shérida.

Acesso à

Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.

op.cit., p 47.