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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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conceito contemporâneo de acesso à justiça.

42

Tal essência, pode-se dizer,

adiantadamente, foi a causa determinante do sucesso dos Juizados Espe-

ciais e a força motriz da política brasileira de proteção do consumidor.

Mais que prever a gratuidade do acesso aos Juizados, a Lei 9.099/95

ainda preceituou, em seu artigo 55,

43

a não adoção do princípio da sucum-

bência ou causalidade em primeiro grau de jurisdição, ou seja, a não con-

denação do vencido ao pagamento de despesas processuais, custas e ho-

norários advocatícios.

Por certo, inspirado pelo conceito de que o acesso à justiça deveria

ser garantido materialmente e não formalmente,

44

o legislador ordinário

da Lei 9.099/95, ao enunciar a não condenação do vencido aos ônus da

sucumbência, excluiu a hipótese de o potencial jurisdicionado inibir-se de

ajuizar sua demanda em razão do simples e certo receio de que o seu insu-

cesso poderia gerar despesas. É razoável afirmar que a razão de ser desta

norma passa pela ideia de que já que se deve franquear o acesso à justiça

ao indivíduo, não se pode deixar que este potencial jurisdicionado tenha

seu direito diminuído ou aniquilado pelo fantasma da sucumbência.

Assim sendo, o legislador da Lei 9.009/95, no

caput

do artigo 54 e

na primeira parte do artigo 55, preferiu por liberar o jurisdicionado Autor

de qualquer custo para propositura de ações e ainda por dar essa mesma

isenção, com regra geral, ao vencido na sentença de primeira instância.

Vejamos o inteiro teor dos citados preceitos legais:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em pri-

meiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou

despesas.

(Grifo nosso)

42 CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant.

Acesso à Justiça.

op. cit., p.15/19.

43 “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressal-

vados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários

de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo

condenação, do valor corrigido da causa” (...)

44 CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant.

Acesso à Justiça.

op. cit., p.09/10.