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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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conceito contemporâneo de acesso à justiça.
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Tal essência, pode-se dizer,
adiantadamente, foi a causa determinante do sucesso dos Juizados Espe-
ciais e a força motriz da política brasileira de proteção do consumidor.
Mais que prever a gratuidade do acesso aos Juizados, a Lei 9.099/95
ainda preceituou, em seu artigo 55,
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a não adoção do princípio da sucum-
bência ou causalidade em primeiro grau de jurisdição, ou seja, a não con-
denação do vencido ao pagamento de despesas processuais, custas e ho-
norários advocatícios.
Por certo, inspirado pelo conceito de que o acesso à justiça deveria
ser garantido materialmente e não formalmente,
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o legislador ordinário
da Lei 9.099/95, ao enunciar a não condenação do vencido aos ônus da
sucumbência, excluiu a hipótese de o potencial jurisdicionado inibir-se de
ajuizar sua demanda em razão do simples e certo receio de que o seu insu-
cesso poderia gerar despesas. É razoável afirmar que a razão de ser desta
norma passa pela ideia de que já que se deve franquear o acesso à justiça
ao indivíduo, não se pode deixar que este potencial jurisdicionado tenha
seu direito diminuído ou aniquilado pelo fantasma da sucumbência.
Assim sendo, o legislador da Lei 9.009/95, no
caput
do artigo 54 e
na primeira parte do artigo 55, preferiu por liberar o jurisdicionado Autor
de qualquer custo para propositura de ações e ainda por dar essa mesma
isenção, com regra geral, ao vencido na sentença de primeira instância.
Vejamos o inteiro teor dos citados preceitos legais:
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em pri-
meiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou
despesas.
(Grifo nosso)
42 CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant.
Acesso à Justiça.
op. cit., p.15/19.
43 “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressal-
vados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários
de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa” (...)
44 CAPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant.
Acesso à Justiça.
op. cit., p.09/10.