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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o venci-

do em custas e honorários de advogado, ressalvados os ca-

sos de litigância de má-fé.

Em segundo grau, o recorrente,

vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que se-

rão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de

condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido

da causa.

Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo

quando:

I - reconhecida a litigância de má-fé;

II - improcedentes os embargos do devedor;

III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto

de recurso improvido do devedor. (Grifo nosso)

É perceptível que a Lei 9.099/95, através das regras acima transcritas,

afastou de forma decisiva todos os eventuais entraves para o livre acesso

à justiça, na medida em que, além de desobrigar o demandante do paga-

mento de qualquer despesa no ato da propositura da ação, ainda o brin-

dou com o sossego da isenção da sucumbência como regra geral.

Como já acenado, o propósito do Legislador é claro: dar acesso à

justiça. E não só o acesso formal, mas sim material e efetivo.

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E para dar

livre acesso, como já dito, obviamente, não bastaria livrar o demandante

do pagamento das despesas para o ajuizamento da ação. Necessário era

também desfazer qualquer fumaça de receio que o impedisse de buscar a

tutela jurisdicional.

A gratuidade do acesso e a certeza dessa gratuidade até a sentença

de primeira instância fizeram com que o Juizado Especial Cível, no Brasil, se

tornasse o mais popular portal de acesso à justiça.

46

45 Sobre o tema, ver: COSTA, Fábio Soares. Acesso do hipossuficiente à justiça. A Defensoria Pública e a Tutela

dos Interesses Coletivos

Lato Sensu

dos necessitados.

In

Acesso à Justiça. (Org.) QUEIROZ, Raphael Augusto

Sofiati de. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 69/107.

46 Sobre as estatísticas dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil, consultar o sítio

www.cnj.jus.br

e os relatórios da

pesquisa “Justiça em Números”, acessado em 06 de maio de 2014.