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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o venci-
do em custas e honorários de advogado, ressalvados os ca-
sos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente,
vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que se-
rão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de
condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido
da causa.
Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo
quando:
I - reconhecida a litigância de má-fé;
II - improcedentes os embargos do devedor;
III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto
de recurso improvido do devedor. (Grifo nosso)
É perceptível que a Lei 9.099/95, através das regras acima transcritas,
afastou de forma decisiva todos os eventuais entraves para o livre acesso
à justiça, na medida em que, além de desobrigar o demandante do paga-
mento de qualquer despesa no ato da propositura da ação, ainda o brin-
dou com o sossego da isenção da sucumbência como regra geral.
Como já acenado, o propósito do Legislador é claro: dar acesso à
justiça. E não só o acesso formal, mas sim material e efetivo.
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E para dar
livre acesso, como já dito, obviamente, não bastaria livrar o demandante
do pagamento das despesas para o ajuizamento da ação. Necessário era
também desfazer qualquer fumaça de receio que o impedisse de buscar a
tutela jurisdicional.
A gratuidade do acesso e a certeza dessa gratuidade até a sentença
de primeira instância fizeram com que o Juizado Especial Cível, no Brasil, se
tornasse o mais popular portal de acesso à justiça.
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45 Sobre o tema, ver: COSTA, Fábio Soares. Acesso do hipossuficiente à justiça. A Defensoria Pública e a Tutela
dos Interesses Coletivos
Lato Sensu
dos necessitados.
In
Acesso à Justiça. (Org.) QUEIROZ, Raphael Augusto
Sofiati de. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. 2002. p. 69/107.
46 Sobre as estatísticas dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil, consultar o sítio
www.cnj.jus.bre os relatórios da
pesquisa “Justiça em Números”, acessado em 06 de maio de 2014.