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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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Este singelo panorama, que é notório,

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indica, em suma, que os Jui-

zados Especiais Cíveis exercem no mercado de consumo brasileiro o papel

de solucionador de conflitos de massa, dado em grande parte o nocivo

comportamento dos fornecedores de modo geral. E que, de forma quase

que unânime, preferem no mercado de consumo manter seus valores capi-

talistas e a postura refratária ao pleno respeito aos direitos do consumidor.

A respeito da filosofia capitalista adotada pelos fornecedores e facil-

mente percebida através das suas condutas como Réus nos Juizados Espe-

ciais Cíveis, vale destacar as seguintes considerações extraídas da já citada

obra de Leslie Shérida Ferraz:

(...) como observa Barbosa Moreira (1994c:25) é intuitivo que,

na grande maioria dos casos, o desejo do devedor é prolon-

gar o feito o máximo possível, para obter vantagens financei-

ras dessa demora.

Essa constatação faz sentido quando consideramos que os

bancos, instituições seguramente aptas a obter juros muito

superiores que os fixados legalmente, firmam poucos acor-

dos nos Juizados – o que pode ser um indicativo da busca de

obter benefícios econômicos com a delonga processual.

63

No que tange à notoriedade do uso do processo litigioso como estra-

tégia empresarial para obtenção de lucro ou minimizar perdas financeiras,

vejamos as seguintes anotações:

Na verdade, como observa Marc Galanter (1993), é cada vez

mais comum que as empresas em geral façam uso de pro-

cessos litigiosos como estratégia comercial de postergação

do pagamento de dívidas, não sendo possível ignorar que há

62 A notoriedade se confirma pela existência no TJ/RJ de lista mensal com as trinta maiores empresas litigantes.

Sobre o assunto veja

www.tjr.jus.br

, “TOP 30- maiores litigantes.”, acessado em 06 de maio de 2014.

63 FERRAZ, Leslie Shérida.

Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.

op.cit., p. 134.