

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
u
241
u
TESE
u
Este singelo panorama, que é notório,
62
indica, em suma, que os Jui-
zados Especiais Cíveis exercem no mercado de consumo brasileiro o papel
de solucionador de conflitos de massa, dado em grande parte o nocivo
comportamento dos fornecedores de modo geral. E que, de forma quase
que unânime, preferem no mercado de consumo manter seus valores capi-
talistas e a postura refratária ao pleno respeito aos direitos do consumidor.
A respeito da filosofia capitalista adotada pelos fornecedores e facil-
mente percebida através das suas condutas como Réus nos Juizados Espe-
ciais Cíveis, vale destacar as seguintes considerações extraídas da já citada
obra de Leslie Shérida Ferraz:
(...) como observa Barbosa Moreira (1994c:25) é intuitivo que,
na grande maioria dos casos, o desejo do devedor é prolon-
gar o feito o máximo possível, para obter vantagens financei-
ras dessa demora.
Essa constatação faz sentido quando consideramos que os
bancos, instituições seguramente aptas a obter juros muito
superiores que os fixados legalmente, firmam poucos acor-
dos nos Juizados – o que pode ser um indicativo da busca de
obter benefícios econômicos com a delonga processual.
63
No que tange à notoriedade do uso do processo litigioso como estra-
tégia empresarial para obtenção de lucro ou minimizar perdas financeiras,
vejamos as seguintes anotações:
Na verdade, como observa Marc Galanter (1993), é cada vez
mais comum que as empresas em geral façam uso de pro-
cessos litigiosos como estratégia comercial de postergação
do pagamento de dívidas, não sendo possível ignorar que há
62 A notoriedade se confirma pela existência no TJ/RJ de lista mensal com as trinta maiores empresas litigantes.
Sobre o assunto veja
www.tjr.jus.br, “TOP 30- maiores litigantes.”, acessado em 06 de maio de 2014.
63 FERRAZ, Leslie Shérida.
Acesso à Justiça: Uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.
op.cit., p. 134.