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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Outro aspecto relevante é a ideia de que especialmente os grandes
fornecedores de produtos e serviços têm papel fundamental para a for-
mação de tal realidade. É clara a postura desconforme dos grandes forne-
cedores de produtos e serviços no mercado de consumo brasileiro.
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Não
seria novidade afirmar que instituem, conscientemente, práticas abusivas
na relação de consumo,
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visando o lucro. Estabelecem precárias políticas
internas de inibição ou resolução de conflitos. E, em lugar de adotar a ju-
risprudência pátria como norte de seu comportamento no mercado de
consumo, a desconsideram ostensivamente, quando diante de risco finan-
ceiro compensador.
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E mais, elegem o Judiciário como local exclusivo de
resolução de conflito, uma vez que, muitas vezes, mesmo instados pelos
órgãos integrantes do sistema nacional de proteção do consumidor,
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não
se mostram solícitos a compor extrajudicialmente o desentendimento. Ou
mesmo, não raramente, remetem expressamente seus consumidores ao
Judiciário. E, mesmo diante de uma sentença transitada em julgado, criam
embaraços para o cumprimento do comando judicial, procrastinando o
quanto é possível a implementação efetiva do julgado.
Sobre este panorama é importante citar constatação feita por Leslie
Shérida Ferraz, a respeito de sua pesquisa sobre a conciliação nos Juizados
Especiais Cíveis:
55 Sobre o tema das más práticas dos fornecedores no mercado de consumo: DESSAUNE, Marcos.
Desvio Pro-
dutivo do Consumidor
. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pgs.138/146.
56 Sobre o tema, ver: BENJANMIN, Antônio Herman V, MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe
Bessa. op. cit. Págs. 251/252.
57 A título de ilustração, segue ementa de Acórdão proferido pelo TJ/SP, de relatoria do Des. Carlos Teixeira
Leite Filho nos autos da Apelação Cível nº 0027158-41.2010.8.26.0564, publicado em 25/07/2013, que trata des-
ta comum conduta dos fornecedores de serviços: “PLANO DE SAÚDE. Pedido de cobertura para internação.
Sentença que julgou procedente pedido feito pelo segurado, determinado que, por se tratar de situação de
emergência, fosse dada a devida cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, mantida. DANO MORAL.
Caracterização em razão da peculiaridade de se cuidar de paciente acometido por infarto, com a recusa de
atendimento e, consequentemente, procura de outro hospital em situação nitidamente aflitiva. DANO SOCIAL.
Caracterização. Necessidade de se coibir prática de reiteradas recusas a cumprimento de contratos de seguro
saúde, a propósito de hipóteses reiteradamente analisadas e decididas. Indenização com caráter expressamen-
te punitivo, no valor de um milhão de reais que não se confunde com a destinada ao segurado, revertida ao
Hospital das Clinicas de São Paulo. LITIGÃNCIA DE MÁ FÉ. Configuração pelo caráter protelatório do recurso.
Aplicação de multa. Recurso da seguradora desprovido e do segurado provido em parte.”
58 Sobre os integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), ver artigos 105 e 106 da Lei
8078/90.