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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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A Lei das Pequenas Causas, conforme ensinamento de Di-
namarco, foi ‘portadora de uma proposta revolucionária’,
pois que pretendeu instaurar-se como marco inicial de um
movimento que propunha a revisão de ‘velhos conceitos de
direito processual e abalar pela estrutura antigos hábitos en-
raizados’, tudo isso para o fim específico de afastar ‘práticas
irracionais incompatíveis com a moderna concepção demo-
crática do exercício do poder através da jurisdição’.”
A Lei nº 9.099/95 nasceu, por conseguinte, fortalecida e de-
finida quanto à sua missão: ser uma proposta diferencial ao
Judiciário tradicional e unidirecionado até então existente,
capaz de aliviar as angústias do cidadão comum quanto às
causas de (suposta!) menor complexidade, que até então não
chegavam aos juízes, e propiciar, assim, um acesso facilitado
da população à justiça.
Da análise da Lei 9.099/95 é presumível entender que o legislador re-
produziu fielmente o propósito do Poder constituinte originário, no que se
refere ao enfoque do acesso à justiça.
Além de refletir o paradigma central constituinte sobre o tema- aces-
so à justiça- o legislador, através da Lei 9.099/95, fez mais. Fortaleceu
aquele ideal ao determinar, com arrimo nas regras postas nos artigos 22,
I c/c artigo 24, IV, parágrafo primeiro da CRFB/88
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, em seu artigo 54, sob
a Seção “Das Despesas,” a gratuidade do acesso ao Juizado em primei-
ro grau de jurisdição.
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Reconhecível é que o referido preceito infralegal,
embora não tenha sido determinado expressamente pela norma consti-
tucional posta no artigo 98, I, ”d”, CRFB/88, exprime em sua essência o
40 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual (...); Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV- custas dos ser-
viços forenses; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
41 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,
taxas ou despesas” (....) “Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compre-
enderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada
a hipótese de assistência judiciária gratuita.