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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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A Lei das Pequenas Causas, conforme ensinamento de Di-

namarco, foi ‘portadora de uma proposta revolucionária’,

pois que pretendeu instaurar-se como marco inicial de um

movimento que propunha a revisão de ‘velhos conceitos de

direito processual e abalar pela estrutura antigos hábitos en-

raizados’, tudo isso para o fim específico de afastar ‘práticas

irracionais incompatíveis com a moderna concepção demo-

crática do exercício do poder através da jurisdição’.”

A Lei nº 9.099/95 nasceu, por conseguinte, fortalecida e de-

finida quanto à sua missão: ser uma proposta diferencial ao

Judiciário tradicional e unidirecionado até então existente,

capaz de aliviar as angústias do cidadão comum quanto às

causas de (suposta!) menor complexidade, que até então não

chegavam aos juízes, e propiciar, assim, um acesso facilitado

da população à justiça.

Da análise da Lei 9.099/95 é presumível entender que o legislador re-

produziu fielmente o propósito do Poder constituinte originário, no que se

refere ao enfoque do acesso à justiça.

Além de refletir o paradigma central constituinte sobre o tema- aces-

so à justiça- o legislador, através da Lei 9.099/95, fez mais. Fortaleceu

aquele ideal ao determinar, com arrimo nas regras postas nos artigos 22,

I c/c artigo 24, IV, parágrafo primeiro da CRFB/88

40

, em seu artigo 54, sob

a Seção “Das Despesas,” a gratuidade do acesso ao Juizado em primei-

ro grau de jurisdição.

41

Reconhecível é que o referido preceito infralegal,

embora não tenha sido determinado expressamente pela norma consti-

tucional posta no artigo 98, I, ”d”, CRFB/88, exprime em sua essência o

40 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual (...); Art.

24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IV- custas dos ser-

viços forenses; (...) § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer

normas gerais.

41 Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas,

taxas ou despesas” (....) “Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compre-

enderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada

a hipótese de assistência judiciária gratuita.