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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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Em outras palavras, Cristina Tereza Gaulia, citando Ana Paula Barcellos,
diz que o acesso à justiça é valor indelevelmente ligado ao macro-valor da
dignidade da pessoa humana e se constitui como um dos elementos do
mínimo existencial.
31
Convém anotar que, para trabalhar de forma objetiva o princí-
pio da dignidade da pessoa humana, deve o Juiz ter emmente
o que tão bem pontua Ana Paula Barcellos,
in verbis
:
‘Na linha do que se identificou no exame sistemático da pró-
pria Carta de 1988, o mínimo existencial que ora se concebe
é composto de quatro elementos, três materiais e um instru-
mental, a saber: a educação fundamental, a saúde, a assistên-
cia aos desamparados e o acesso à justiça. Repita-se, ainda
mais uma vez, que esses quatro pontos correspondem ao nú-
cleo da dignidade da pessoa humana a que se reconhece efi-
cácia jurídica positiva e,
a fortiori
, o status de direito subjetivo
exigível do Poder Judiciário.’ (...)
Por último, a segurança do acesso à dignidade somente se faz
possível através de instrumento de efetivação destes compo-
nentes essenciais do macrovalor constitucional, com o pleno
acesso do cidadão à justiça.
32
E nesta conjuntura, no Brasil, o acesso à justiça em sua concepção
qualificada ganhou lugar de destaque a partir da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Da análise da Constituição da República Federativa do Brasil é possível
inferir que o legislador constituinte fixou firme normativa sobre o acesso à
31 O conceito de “mínimo existencial”, segundo o Professor Ricardo Lobo Torres, é definido como sendo “ o
conjunto imprescindível de condições iniciais para o exercício da liberdade”. TORRES, Ricardo Lobo.
apud
GAU-
LIA, Cristina Tereza.
Juizados Especiais Cíveis. O Espaço do cidadão no Poder Judiciário.
Rio de Janeiro: Renovar,
2005. p. 64.
32 GAULIA, Cristina Tereza.
Juizados Especiais Cíveis. O Espaço do cidadão no Poder Judiciário
. Rio de Janeiro:
Renovar, 2005. p 65/66.