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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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justiça na Carta Magna de 1988,

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em acréscimo ao que a Lei da Ação Civil

Pública já havia dado início.

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Opção esta que, muito provavelmente, opera-

cionalizou o exercício de vários direitos e garantias fundamentais e, diga-se

de passagem, deu força ao comando de proteção e defesa do consumidor.

Dentre vários preceitos constitucionais garantidores desse acesso à

justiça, destaca-se aqui o artigo 98, I,

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que determinou a criação dos Jui-

zados Especiais, competentes para a conciliação, julgamento e execução

de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial

ofensivo. O comando constitucional posto no artigo 98, I, foi, de fato, cum-

prido sete anos após, com a edição em 1995 da Lei 9099, que deu contor-

nos processuais ao tema e vida plena aos Juizados Especiais.

E sobre o tema importante mencionar as anotações de Leslie Shérida

Ferraz:

Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o aces-

so à justiça’, a partir da constatação de que causas de peque-

na expressão econômica não estavam sendo levadas à apre-

ciação do Poder Judiciário – quer pela descrença generalizada

nesse órgão; quer pela desproporção entre o valor reclamado

e os custos processuais; quer pela desinformação e/ou aliena-

ção da população brasileira (Dinamarco, 1998ª), Pretendia-se,

assim, criar um sistema apto a solucionar os conflitos cotidia-

nos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos. (...)

De outra sorte, verifica-se que a criação das Pequenas Causas

foi ao encontro do movimento de acesso à justiça ‘efetivo’

33 "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:” (...) ”XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou

ameaça a direito”; (...) “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem

insuficiência de recursos;” (...)

34 Lei 73475, de 24/07/1985.

35 “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julga-

mento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,

mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o

julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”