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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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justiça na Carta Magna de 1988,
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em acréscimo ao que a Lei da Ação Civil
Pública já havia dado início.
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Opção esta que, muito provavelmente, opera-
cionalizou o exercício de vários direitos e garantias fundamentais e, diga-se
de passagem, deu força ao comando de proteção e defesa do consumidor.
Dentre vários preceitos constitucionais garantidores desse acesso à
justiça, destaca-se aqui o artigo 98, I,
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que determinou a criação dos Jui-
zados Especiais, competentes para a conciliação, julgamento e execução
de causas de menor complexidade e infrações penais de menor potencial
ofensivo. O comando constitucional posto no artigo 98, I, foi, de fato, cum-
prido sete anos após, com a edição em 1995 da Lei 9099, que deu contor-
nos processuais ao tema e vida plena aos Juizados Especiais.
E sobre o tema importante mencionar as anotações de Leslie Shérida
Ferraz:
Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o aces-
so à justiça’, a partir da constatação de que causas de peque-
na expressão econômica não estavam sendo levadas à apre-
ciação do Poder Judiciário – quer pela descrença generalizada
nesse órgão; quer pela desproporção entre o valor reclamado
e os custos processuais; quer pela desinformação e/ou aliena-
ção da população brasileira (Dinamarco, 1998ª), Pretendia-se,
assim, criar um sistema apto a solucionar os conflitos cotidia-
nos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos. (...)
De outra sorte, verifica-se que a criação das Pequenas Causas
foi ao encontro do movimento de acesso à justiça ‘efetivo’
33 "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:” (...) ”XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito”; (...) “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;” (...)
34 Lei 73475, de 24/07/1985.
35 “Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julga-
mento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o
julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;”