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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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A expressão acesso à justiça é reconhecidamente de difícil
definição, mas serve para determinar duas finalidades bási-
cas do sistema jurídico- o sistema pelo qual as pessoas po-
dem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os
auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente
acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que
sejam individual e socialmente justos. (...)
27
Segundo os estudos dos autores acima citados, a temática do acesso
à justiça, que, nos séculos dezoito e dezenove, e até então tinha status de
direito natural, e era entendido como o direito formal de propor ou con-
testar uma ação, a partir do crescimento das sociedades do laissez–faire
passou a ser objeto de transformação. Vejamos as considerações feitas:
O conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transforma-
ção importante, correspondente a uma mudança equivalente
no estudo e ensino do processo civil.
Nos estados liberais ‘burgueses’ dos séculos dezoito e deze-
nove, os procedimentos adotados para solução dos litígios
civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos
direitos, então vigorante. Direito ao acesso à proteção judi-
cial significava essencialmente o direito
formal
do indivíduo
agravado de propor ou contestar a ação. A teoria era a de
que, embora o acesso à justiça pudesse ser um ‘direito na-
tural’, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do
Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados
anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Es-
tado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O
Estado, portanto, permanecia passivo, com relação a proble-
mas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus
direitos e defendê-los adequadamente,
na prática
.
28
27 CAPELLETTI, Mauro E GARTH, Bryant.
Acesso à Justiça.
Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio
Fabris Editor, 2002. p. 08.
28 CAPELLETTI, Mauro E GARTH, Bryant.
Acesso à Justiça
. op. cit., p.09.