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ARTIGOS

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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 17-24, 1º sem. 2017

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18

Esse tema já foi objeto de decisão favorável no Egrégio Superior Tri-

bunal de Justiça

1

e de Resolução do Conselho Federal de Medicina

2

reco-

nhecendo a insuficiência do critério biológico para traduzir o direito à au-

todeterminação e à diversidade humana.

Para além dessa possibilidade, baseada no modelo binário que com-

preende, em tom excludente, somente as identidades masculina e femini-

na, a realidade social e a velocidade das transformações sociais, o respeito

à pluralidade e a aversão constitucional ao preconceito e discriminação

têm encorajado a revelação de novos modos particulares de identificação

do gênero a que pertence cada um, aí se incluindo a neutralidade de gêne-

ro, como já admitem alguns países europeus.

Em tese, ao menos na experiência do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro, pode-se cogitar três possibilidades de competência em

relação ao pedido de alteração do nome e do sexo no caso de transexuali-

dade: i) Varas Cíveis; ii) Varas de Família; iii) Vara de Registro Público.

Este singelo trabalho tem o propósito de apontar, em conformida-

de com a Constituição da República e o substrato existente nas referidas

ações, o órgão competente para julgar o referido processo, e, para isso,

partirá de algumas premissas que serão desenvolvidas separadamente:

a) distinção entre orientação sexual e identidade de gênero; b) os funda-

mentos civil-constitucionais para o reconhecimento do direito ao perten-

1 Registro público. Mudança de sexo. Exame de matéria constitucional. Impossibilidade de exame na via do

recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. Registro civil. Alteração do prenome e do

sexo. Decisão judicial. Averbação. Livro cartorário. 1. Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de

Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.

2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante

a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte

a quo

. 3. O acesso à via excepcional, nos

casos em que o Tribunal

a quo

, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão

apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.

4. A interpreta-

ção conjugada dos arts. 55 e 58 da Lei n. 6.015/73 confere amparo legal para que transexual operado obtenha auto-

rização judicial para a alteração de seu prenome, substituindo-o por apelido público e notório pelo qual é conhecido

no meio em que vive. 5. Não entender juridicamente possível o pedido formulado na exordial significa postergar o

exercício do direito à identidade pessoal e subtrair do indivíduo a prerrogativa de adequar o registro do sexo à sua

nova condição física, impedindo, assim, a sua integração na sociedade. 6. No livro cartorário, deve ficar averbado,

à margem do registro de prenome e de sexo, que as modificações procedidas decorreram de decisão judicial.

7. Re-

curso especial conhecido em parte e provido. (REsp 737.993/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta

Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009).

2 Resolução CFM nº 1.955/2010.