

u
Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
u
224
u
TESE
u
constitucionais que ordenam a proteção do consumidor são vinculantes a
todas as normas infraconstitucionais, não importando a sua natureza, seja
substancial ou instrumental, e, assim sendo, devem acatar, se moldar e
funcionar no mundo do ser e do dever-ser em favor daquele valor constitu-
cional prescrito, sob pena de não terem validade e aplicabilidade.
23
E seguindo o raciocínio desenvolvido até aqui, chega-se a um rele-
vante subtema do estudo, que trata da funcionalidade constitucional da
norma ordinária no mundo dos fatos.
Para se afirmar que qualquer regra infraconstitucional se amolda à
normativa constitucional, precisa-se antes fazer análise no plano teórico
dogmático sobre a sua compatibilidade lógico-abstrato, ou seja, se a regra
nela contida não contraria expressamente as normas de maior grandeza
prescritas na Constituição Federal. Mas, este exame parece não ser o bas-
tante. Razoável é entender que além desta apreciação subsuntiva deve ser
examinado, de igual modo, se a norma infraconstitucional no plano fático
também cumpre sua função constitucional de servir à promoção dos valo-
res constitucionais estatuídos.
Sobre o assunto da superação da subsunção como isolado método
interpretativo parece coerente colacionar o entendimento doutrinário de
Pietro Perligieri, que pontuou que “a qualificação do fato não pode pres-
cindir da qualificação de seus efeitos (...). Considerar fato e efeito como
entidades incomunicáveis, cada uma portadora de uma lógica própria, é
atitude mental típica do formalismo. (...). E ainda arrematou que “o or-
denamento vive nos fatos concretos que historicamente o realizam.”
24
Adicione-se as considerações feitas por Luís Roberto Barroso que sobre
isso leciona que “o método tradicional de interpretação jurídica -o subsun-
tivo-, fundado na aplicação de regras - continua válido para solução de boa
quantidade de problemas, mas não é suficiente para o equacionamento de
inúmeras situações envolvidas na interpretação constitucional”.
25
23 Sobre o tema, ver: BARROSO, Luís Roberto.
Curso de Direito Constitucional Contemporâneo
. op. cit., p. 379.
24 PERLINGIERI, Pietro.
O Direito Civil na Legalidade Constitucional
. op. cit., p. 657.
25 BARROSO, Luís Roberto.
Curso de Direito Constitucional Contemporâneo
. op. cit., p. 457.