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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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constitucionais que ordenam a proteção do consumidor são vinculantes a

todas as normas infraconstitucionais, não importando a sua natureza, seja

substancial ou instrumental, e, assim sendo, devem acatar, se moldar e

funcionar no mundo do ser e do dever-ser em favor daquele valor constitu-

cional prescrito, sob pena de não terem validade e aplicabilidade.

23

E seguindo o raciocínio desenvolvido até aqui, chega-se a um rele-

vante subtema do estudo, que trata da funcionalidade constitucional da

norma ordinária no mundo dos fatos.

Para se afirmar que qualquer regra infraconstitucional se amolda à

normativa constitucional, precisa-se antes fazer análise no plano teórico

dogmático sobre a sua compatibilidade lógico-abstrato, ou seja, se a regra

nela contida não contraria expressamente as normas de maior grandeza

prescritas na Constituição Federal. Mas, este exame parece não ser o bas-

tante. Razoável é entender que além desta apreciação subsuntiva deve ser

examinado, de igual modo, se a norma infraconstitucional no plano fático

também cumpre sua função constitucional de servir à promoção dos valo-

res constitucionais estatuídos.

Sobre o assunto da superação da subsunção como isolado método

interpretativo parece coerente colacionar o entendimento doutrinário de

Pietro Perligieri, que pontuou que “a qualificação do fato não pode pres-

cindir da qualificação de seus efeitos (...). Considerar fato e efeito como

entidades incomunicáveis, cada uma portadora de uma lógica própria, é

atitude mental típica do formalismo. (...). E ainda arrematou que “o or-

denamento vive nos fatos concretos que historicamente o realizam.”

24

Adicione-se as considerações feitas por Luís Roberto Barroso que sobre

isso leciona que “o método tradicional de interpretação jurídica -o subsun-

tivo-, fundado na aplicação de regras - continua válido para solução de boa

quantidade de problemas, mas não é suficiente para o equacionamento de

inúmeras situações envolvidas na interpretação constitucional”.

25

23 Sobre o tema, ver: BARROSO, Luís Roberto.

Curso de Direito Constitucional Contemporâneo

. op. cit., p. 379.

24 PERLINGIERI, Pietro.

O Direito Civil na Legalidade Constitucional

. op. cit., p. 657.

25 BARROSO, Luís Roberto.

Curso de Direito Constitucional Contemporâneo

. op. cit., p. 457.