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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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centralidade deve-se partir para a individuação dos princípios
e valores sobre os quais construir o sistema. A centralidade
não é algo diverso da supremacia.
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Nesta perspectiva, é possível inferir que todo e qualquer processo her-
menêutico que cuide do tema- proteção do consumidor - deve partir das
ideias de supremacia e centralidade da norma constitucional e da unidade
e complexidade do ordenamento jurídico. Como acentua Pietro Perlingieri:
A complexidade do ordenamento encontra confirmação no
reconhecimento já difuso que a interpretação sistemática –
que não pode deixar de fazer referência às normas com su-
premacia e, portanto, não somente àquelas constitucionais,
mas também àquelas comunitárias- apresenta um processo
interpretativo de complexidade maior. Tal complexidade re-
quer, de fato, a adequação da norma ordinária àquela cons-
titucional (...)
Na verdade, posto que as normas ordinárias, somente se re-
lidas à luz dos princípios constitucionais, ‘podem adquirir a
coerência necessária com os valores fundamentais da socie-
dade jurídica’ (...)
21
E para o tema em estudo o ponto de partida não poderia ser outro
senão a ideia de que as normas constitucionais previstas no artigo 5º, XXXII
e artigo 170, V, da CRFB/88, que ordenam a defesa do consumidor, devam
ser matriz da atividade interpretativa infraconstitucional de toda e qual-
quer situação jurídica que tenha o consumidor como protagonista. Em ou-
tras palavras, consoante ensinamento de Maria Celina Bodin de Moraes, as
normas em estudo assumem verdadeira função de autenticar todo o con-
junto de regras ordinárias.
22
Portanto, possível é asseverar que as normas
20 PERLINGIERI, Pietro.
O Direito Civil na Legalidade Constitucional
. op. cit., p.217
21 PERLINGIERI, Pietro.
O Direito Civil na Legalidade Constitucional
. op. cit., p.219/221.
22 BODIN DE MORAES, Maria Celina. A Caminho de um Direito Civil Constitucional.
Revista Estado, Direito e
Sociedade
. Vol..I, 1991, Publicação do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC-Rio.