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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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do que uma obrigação, é um imperativo constitucional. E se

é um dever do Estado, por outro lado é uma garantia funda-

mental do consumidor.

13

Cláudia Lima Marques também sobre o assunto explana em outras

palavras que:

“Promover significa assegurar afirmativamente que o Estado-

Juiz, que o Estado- Executivo e o Estado- Legislativo realizem

positivamente a defesa, a tutela dos interesses destes

consumidores. É um direito fundamental (direito humano de

nova geração, social, econômico) a uma prestação protetiva

do Estado, a uma atuação positiva do Estado, por todos os

seus poderes: Judiciário, Executivo, Legislativo. É direito

subjetivo público geral, não só de proteção contra as atuações

do Estado (direito de liberdade ou direitos civis, direito

fundamental de primeira geração, emAlemão

Abwehrrechte

),

mas de atuação positiva (protetiva, tutelar, afirmativa, de

promoção) do Estado em favor dos consumidores (direito a

alguma coisa, direito prestacional, direito econômico e social,

direito fundamental de nova geração, em alemão

Rechte auf

positive Handlungen

).”

14

De igual modo, confirma esta ideia a assertiva feita por BrunoMiragem,

no sentido de que esta proteção conferida ao consumidor corresponde,

ao mesmo tempo, a um dever do Estado de promover este direito.

15

Sobre este ponto, é importante lembrar que a Lei 8078/90, imbuída

da função cumpridora do comando constitucional, estabeleceu em seu

Capítulo II regras sobre a “Política Nacional de Relações de Consumo”,

de modo a confirmar o extrato constitucional desta política.

16

13 FILHO, Sergio Cavalieri.

Programa de Direito do Consumidor

. op. cit., p.11.

14 BENJAMIN, Antônio Herman V, MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe Bessa. Manual de Direito

do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 31.

15 MIRAGEM, Bruno.

Curso de Direito do Consumidor

. op. cit., p.49.

16 Artigos 4º e 5º da Lei 8078/90.