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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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do que uma obrigação, é um imperativo constitucional. E se
é um dever do Estado, por outro lado é uma garantia funda-
mental do consumidor.
13
Cláudia Lima Marques também sobre o assunto explana em outras
palavras que:
“Promover significa assegurar afirmativamente que o Estado-
Juiz, que o Estado- Executivo e o Estado- Legislativo realizem
positivamente a defesa, a tutela dos interesses destes
consumidores. É um direito fundamental (direito humano de
nova geração, social, econômico) a uma prestação protetiva
do Estado, a uma atuação positiva do Estado, por todos os
seus poderes: Judiciário, Executivo, Legislativo. É direito
subjetivo público geral, não só de proteção contra as atuações
do Estado (direito de liberdade ou direitos civis, direito
fundamental de primeira geração, emAlemão
Abwehrrechte
),
mas de atuação positiva (protetiva, tutelar, afirmativa, de
promoção) do Estado em favor dos consumidores (direito a
alguma coisa, direito prestacional, direito econômico e social,
direito fundamental de nova geração, em alemão
Rechte auf
positive Handlungen
).”
14
De igual modo, confirma esta ideia a assertiva feita por BrunoMiragem,
no sentido de que esta proteção conferida ao consumidor corresponde,
ao mesmo tempo, a um dever do Estado de promover este direito.
15
Sobre este ponto, é importante lembrar que a Lei 8078/90, imbuída
da função cumpridora do comando constitucional, estabeleceu em seu
Capítulo II regras sobre a “Política Nacional de Relações de Consumo”,
de modo a confirmar o extrato constitucional desta política.
16
13 FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor
. op. cit., p.11.
14 BENJAMIN, Antônio Herman V, MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe Bessa. Manual de Direito
do Consumidor. 3ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 31.
15 MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor
. op. cit., p.49.
16 Artigos 4º e 5º da Lei 8078/90.