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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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privilegiado da Constituição, a rigor, o coloca a salvo da pos-

sibilidade de reforma pelo poder constituinte instituído” (...)

Os direitos fundamentais, no sentido observado pela moder-

na doutrina constitucional, constituem a base axiológica e

lógica sobre a qual se assenta o ordenamento jurídico. Por

essa razão, colocam-se em posição superior relativamente

aos demais preceitos do sistema de normas que conformam

o ordenamento jurídico.

12

Não bastasse a sua qualificação como norma constitucional de “gran-

deza maior”, há evidências, pela própria redação das normas acima cola-

cionadas, que o legislador Constitucional de 1988 elegeu a proteção do

consumidor como verdadeira política pública ou política de ação.

Sobre o tema, apropriado é citar as considerações de Sergio Cavalieri

Filho:

Com efeito, na década de 80 já havia se formado no Brasil

forte conscientização jurídica quanto à necessidade de uma

lei específica da defesa do consumidor, uma vez que o código

civil de 1916, bem como as demais normas do regime priva-

tista, não mais conseguiam lidar com situações tipicamente

de massa. Essa conscientização foi levada para Assembleia

Nacional Constituinte, que acabou por optar por uma codi-

ficação das normas de consumo. Ao cuidar dos Direitos e Ga-

rantias Fundamentais, a Constituição de 1988, no seu art. 5º,

inciso XXXII, determinou “O Estado promoverá, na forma da

lei, a defesa do consumidor”.

Qual é o sentido desse dispositivo e que conclusão dele pode-

mos tirar? Não há nele simples recomendação ou advertência

para o Estado, mas sim uma ordem. “O Estado promoverá a

defesa do consumidor”. Promover a defesa do consumidor

não é uma mera faculdade, mas sim um dever do Estado. Mais

12 MIRAGEM, Bruno.

Curso de Direito do Consumidor

. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

p. 48 e 49.