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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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privilegiado da Constituição, a rigor, o coloca a salvo da pos-
sibilidade de reforma pelo poder constituinte instituído” (...)
Os direitos fundamentais, no sentido observado pela moder-
na doutrina constitucional, constituem a base axiológica e
lógica sobre a qual se assenta o ordenamento jurídico. Por
essa razão, colocam-se em posição superior relativamente
aos demais preceitos do sistema de normas que conformam
o ordenamento jurídico.
12
Não bastasse a sua qualificação como norma constitucional de “gran-
deza maior”, há evidências, pela própria redação das normas acima cola-
cionadas, que o legislador Constitucional de 1988 elegeu a proteção do
consumidor como verdadeira política pública ou política de ação.
Sobre o tema, apropriado é citar as considerações de Sergio Cavalieri
Filho:
Com efeito, na década de 80 já havia se formado no Brasil
forte conscientização jurídica quanto à necessidade de uma
lei específica da defesa do consumidor, uma vez que o código
civil de 1916, bem como as demais normas do regime priva-
tista, não mais conseguiam lidar com situações tipicamente
de massa. Essa conscientização foi levada para Assembleia
Nacional Constituinte, que acabou por optar por uma codi-
ficação das normas de consumo. Ao cuidar dos Direitos e Ga-
rantias Fundamentais, a Constituição de 1988, no seu art. 5º,
inciso XXXII, determinou “O Estado promoverá, na forma da
lei, a defesa do consumidor”.
Qual é o sentido desse dispositivo e que conclusão dele pode-
mos tirar? Não há nele simples recomendação ou advertência
para o Estado, mas sim uma ordem. “O Estado promoverá a
defesa do consumidor”. Promover a defesa do consumidor
não é uma mera faculdade, mas sim um dever do Estado. Mais
12 MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor
. 4ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
p. 48 e 49.