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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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do consumidor no ordenamento jurídico pátrio, eis que o alçou ao status

de direito e garantia fundamental,

9

o determinou como princípio da ordem

econômica

10

e, em última análise, implantou novo ditame de política pública.

A doutrina informa que o constituinte de 1988, sensível às mudanças

socioeconômicas vividas pela sociedade moderna e aos reclamos de mo-

vimentos associativos consumeristas iniciados no Brasil nos anos 70 e que

tiveram inspiração emmodelos normativos estrangeiros precursores, inse-

riu no texto constitucional o inciso XXXII do artigo 5º e também no artigo

170, V, normas expressas determinantes da defesa e proteção do consumi-

dor.

11

É possível perceber a intenção protetiva do constituinte. Enquanto

no artigo 5º, inciso XXXII, da CRFB/88 elevou-se a defesa do consumidor ao

status de direito e garantia fundamental, de outra ordem no artigo 170, V,

consagrou-se este tema como uma “filosofia” da ordem econômica.

Sobre a natureza constitucional da norma em comento temos as es-

clarecedoras considerações feitas por Bruno Miragem:

A caracterização da defesa do consumidor como direito fun-

damental no ordenamento jurídico brasileiro, surge da sua

localização, na Constituição de 1988, no artigo 5º, XXXII, que

determinou expressamente ‘ O Estado promoverá, na forma

da lei, a defesa do consumidor’. Insere-se a determinação

constitucional, pois, no Capítulo I, “Dos direitos e deveres

individuais e coletivos’, do Título II, ‘Dos Direitos e garantias

fundamentais’. Como primeiro efeito fundamenta desta loca-

lização topográfica do direito do consumidor no texto consti-

tucional, tem-se assentado na doutrina e jurisprudência brasi-

leiras que a localização do preceito constitucional neste setor

9 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-

priedade, nos termos seguintes:” (...) “XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;

10 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”:

(...) “V - defesa do consumidor”;

11 CAVALIERI FILHO, Sergio.

Programa de Direito do Consumidor.

3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p.07.