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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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do consumidor no ordenamento jurídico pátrio, eis que o alçou ao status
de direito e garantia fundamental,
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o determinou como princípio da ordem
econômica
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e, em última análise, implantou novo ditame de política pública.
A doutrina informa que o constituinte de 1988, sensível às mudanças
socioeconômicas vividas pela sociedade moderna e aos reclamos de mo-
vimentos associativos consumeristas iniciados no Brasil nos anos 70 e que
tiveram inspiração emmodelos normativos estrangeiros precursores, inse-
riu no texto constitucional o inciso XXXII do artigo 5º e também no artigo
170, V, normas expressas determinantes da defesa e proteção do consumi-
dor.
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É possível perceber a intenção protetiva do constituinte. Enquanto
no artigo 5º, inciso XXXII, da CRFB/88 elevou-se a defesa do consumidor ao
status de direito e garantia fundamental, de outra ordem no artigo 170, V,
consagrou-se este tema como uma “filosofia” da ordem econômica.
Sobre a natureza constitucional da norma em comento temos as es-
clarecedoras considerações feitas por Bruno Miragem:
A caracterização da defesa do consumidor como direito fun-
damental no ordenamento jurídico brasileiro, surge da sua
localização, na Constituição de 1988, no artigo 5º, XXXII, que
determinou expressamente ‘ O Estado promoverá, na forma
da lei, a defesa do consumidor’. Insere-se a determinação
constitucional, pois, no Capítulo I, “Dos direitos e deveres
individuais e coletivos’, do Título II, ‘Dos Direitos e garantias
fundamentais’. Como primeiro efeito fundamenta desta loca-
lização topográfica do direito do consumidor no texto consti-
tucional, tem-se assentado na doutrina e jurisprudência brasi-
leiras que a localização do preceito constitucional neste setor
9 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à pro-
priedade, nos termos seguintes:” (...) “XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”;
10 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios”:
(...) “V - defesa do consumidor”;
11 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Direito do Consumidor.
3ª Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p.07.