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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017
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TESE
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A importância dos Juizados Especiais Cíveis nesse cenário parece
essencial, eis que é o principal órgão do Poder Judiciário concentrador
das demandas de consumo e principal portal de acesso à justiça dos con-
sumidores.
A administração Judiciária busca as causas para tal realidade e solu-
ções para tanto. É o olhar que tenta esquadrinhar as razões para neste
ponto termos chegado. Além disso, a pesquisa por elementos modifica-
dores desta realidade também é tema que vem sendo objeto de vários
estudos acadêmicos em outras vertentes. Procura-se entender e conter
a judicialização e ainda fincar em nossa realidade firmes e eficazes resolu-
ções alternativas de conflitos, tais como a mediação e a conciliação.
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O ideal comum perseguido, por quem estuda a temática da realidade
da administração judiciária e de meios alternativos, extra ou pré-judiciais,
de resolução de conflitos, é que a maior parte destes, ou pelo menos os de
menor importância ou complexidade, seja resolvido administrativamente
ou por meios alternativos e que resvalem no Judiciário apenas as causas
de importância real. Sob o aspecto do Direito do consumidor, alcançar este
escopo é fortalecer a própria política nacional de proteção do consumi-
dor.
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O contrário é o que vivenciamos nos dias atuais. Um judiciário abar-
7 Sobre o tema da mediação e conciliação, importante mencionar que cuidam-se de espécies de resolução alter-
nativa de conflito e que, no Brasil, a partir a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de outubro
de 2010, passaram a se constituir como elementos da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos
Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário. Sobre conciliação, é sabido que é tema que já tem previ-
são legislativa, eis que no processo civil é fase procedimental instituída pelos artigos 331, 447 a 449, 277, § 1º a 5º
do Código de Processo Civil. E também conforme Lei 9.099/95, se constitui como etapa processual indispensável
neste procedimento civil especial, consoantes regras previstas nos artigos 21 a 26 daquele Diploma Legal. Sobre
a mediação, registre-se ainda que, não obstante inexistir atualmente Lei vigente sobre o assunto, conforme
consulta feita ao sítio
www.senadofederal.gov.br,acesso em 12 de maio de 2014, estão em trâmite conjunto
três Projetos de Leis, de nº 517/2011, 405/2013 e 434/2013, que tratam sobre o tema especificamente. Sendo
o último andamento deste processo legislativo datado de 19/02/2014, no qual, após aprovação pela comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, determinou-se a remessa dos atos para a Câmara dos
Deputados, para revisão, nos termos do artigo 65 da CRFB/88. E ainda há previsão no projeto de Lei do Senado
166/2010, que trata da reforma do Código de Processo Civil, de novas regras sobre conciliação e mediação,
conforme artigos 144 a 153.
8 A prevenção e resolução de conflitos como ferramenta do fortalecimento da política nacional de consumo
foi inclusive o propósito da edição do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, lançado a partir do DECRETO Nº
7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013, uma vez que estabeleceu esse tema como eixo de atuação, em seu artigo 4º,
I. E estatuiu no artigo seguinte que para alcançar tal intento: Art. 5º O eixo de prevenção e redução de conflitos
será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações: I - aprimoramento dos procedimentos de aten-
dimento ao consumidor no pós-venda de produtos e serviços; II - criação de indicadores e índices de qualidade