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Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 27, p. 213-276, 1º sem. 2017

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TESE

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A importância dos Juizados Especiais Cíveis nesse cenário parece

essencial, eis que é o principal órgão do Poder Judiciário concentrador

das demandas de consumo e principal portal de acesso à justiça dos con-

sumidores.

A administração Judiciária busca as causas para tal realidade e solu-

ções para tanto. É o olhar que tenta esquadrinhar as razões para neste

ponto termos chegado. Além disso, a pesquisa por elementos modifica-

dores desta realidade também é tema que vem sendo objeto de vários

estudos acadêmicos em outras vertentes. Procura-se entender e conter

a judicialização e ainda fincar em nossa realidade firmes e eficazes resolu-

ções alternativas de conflitos, tais como a mediação e a conciliação.

7

O ideal comum perseguido, por quem estuda a temática da realidade

da administração judiciária e de meios alternativos, extra ou pré-judiciais,

de resolução de conflitos, é que a maior parte destes, ou pelo menos os de

menor importância ou complexidade, seja resolvido administrativamente

ou por meios alternativos e que resvalem no Judiciário apenas as causas

de importância real. Sob o aspecto do Direito do consumidor, alcançar este

escopo é fortalecer a própria política nacional de proteção do consumi-

dor.

8

O contrário é o que vivenciamos nos dias atuais. Um judiciário abar-

7 Sobre o tema da mediação e conciliação, importante mencionar que cuidam-se de espécies de resolução alter-

nativa de conflito e que, no Brasil, a partir a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, de 29 de outubro

de 2010, passaram a se constituir como elementos da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos

Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário. Sobre conciliação, é sabido que é tema que já tem previ-

são legislativa, eis que no processo civil é fase procedimental instituída pelos artigos 331, 447 a 449, 277, § 1º a 5º

do Código de Processo Civil. E também conforme Lei 9.099/95, se constitui como etapa processual indispensável

neste procedimento civil especial, consoantes regras previstas nos artigos 21 a 26 daquele Diploma Legal. Sobre

a mediação, registre-se ainda que, não obstante inexistir atualmente Lei vigente sobre o assunto, conforme

consulta feita ao sítio

www.senadofederal.gov.br,

acesso em 12 de maio de 2014, estão em trâmite conjunto

três Projetos de Leis, de nº 517/2011, 405/2013 e 434/2013, que tratam sobre o tema especificamente. Sendo

o último andamento deste processo legislativo datado de 19/02/2014, no qual, após aprovação pela comissão

de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, determinou-se a remessa dos atos para a Câmara dos

Deputados, para revisão, nos termos do artigo 65 da CRFB/88. E ainda há previsão no projeto de Lei do Senado

166/2010, que trata da reforma do Código de Processo Civil, de novas regras sobre conciliação e mediação,

conforme artigos 144 a 153.

8 A prevenção e resolução de conflitos como ferramenta do fortalecimento da política nacional de consumo

foi inclusive o propósito da edição do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, lançado a partir do DECRETO Nº

7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013, uma vez que estabeleceu esse tema como eixo de atuação, em seu artigo 4º,

I. E estatuiu no artigo seguinte que para alcançar tal intento: Art. 5º O eixo de prevenção e redução de conflitos

será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações: I - aprimoramento dos procedimentos de aten-

dimento ao consumidor no pós-venda de produtos e serviços; II - criação de indicadores e índices de qualidade